Decisão Terminativa de 2º Grau

Remição 0753401-21.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0753401-21.2025.8.18.0000 

ORIGEM: 0700321-47.2024.8.18.0140 (PEP) 

ADVOGADO(S)  : ANTONIO LUIS DE SOUSA 

PACIENTE(S) : DEISLANYR ALVES DA SILVA 

IMPETRADO(S) : MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina-PI 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. REMIÇÃO PENAL — PROCEDIMENTO AFEITO A AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO. 

1. A via estreita do mandamus, dada a sua celeridade não permite aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas. Desta forma, o que se pretende é inviável em sede de Habeas Corpus; 

2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de ação ou recurso próprio à fase processual; no caso, Agravo em Execução; 

3. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Antonio Luis de Sousa, tendo como paciente Deislanyr Alves da Silva e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE TERESINA-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0700321-47.2024.8.18.0140 (PEP)). 

Inicialmente, a impetração observa que o paciente cumpre pena de 09 anos e 03 meses de reclusão, tendo sido esta decisão proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Codó/MA, pelo delito tipificado no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. 

Argumenta, em suma, que a paciente faria jus à remição de 100 (cem) dias de sua pena privativa de liberdade pela aprovação nas 05 matérias pelo ENCCEJA, pleito indeferido pelo juízo das execuções. 

Traz como pedido: 

“a) O recebimento e conhecimento do presente writ, e uma vez que se encontram presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, que seja concedida a medida liminar com o fim de assegurar a paciente a remição de pena pela aprovação total no ENCCEJA – 2024; 

b) Seja concedida a ordem, para, nos termos do Resolução nº 391/2021 do CNJ., c.c. artigo 126 e seguintes da LEP., c.c. o entendimento consolidado no EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe de 13/11/2023, para o fim de ser remido 100 (Cem) dias da pena, ante a aprovação no ENEM, atendendo assim, os princípios da ressocialização e reintegração social, por imperativo de Direito, Justiça e Política Criminal; 

c) Todavia, caso não seja o entendimento de Vossas Excelências, quanto ao conhecimento do presente, requer, ante a manifesta e flagrante ilegalidade demonstrada, aliado a contrariedade ao entendimento jurisprudencial, seja concedido a ordem de ofício, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, ambos da Constituição Federal e artigo 654, §2º, do CPP;” 

Juntou documentos. 

É o que basta relatar para o momento. 

 

Inicialmente, anoto que qste juízo entende que a matéria arguida, remição de pena, não é passível de apreciação em sede de Habeas Corpus por inadequação da via eleita. Dito isto, a matéria só seria cognoscível pela via do Agravo em Execução, recurso apropriado para decisões desta natureza em processos de execução. 

É de se anotar o posicionamento do STJ, ao qual este juízo se filia, no que atine ao uso do Habeas Corpus como substitutivo de recurso ou ação própria: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO DE PENA. PENA EXTINTA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 695/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 

1- O remédio constitucional do habeas corpus visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sendo que, no caso em análise, revela-se hipótese de uso indevido do mandamus, uma vez que, já tendo sido extinta a pena imposta ao paciente pelo seu integral cumprimento, a detração pretendida em nada irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente terá consequências indiretas, todavia, sem qualquer alteração ou reflexo ao seu direito de locomoção. 

2- O habeas corpus não é a única garantia disponível no atual modelo de Estado Democrático de Direito. Sua banalização, por outro lado, compromete a racionalidade e a eficiência do remédio. Basta verificar que só o Superior Tribunal de Justiça já julgou 500 mil habeas corpus, tendo sido distribuídos, somente em 2024, mais de 70 mil processos, em sua maioria, manejados em substituição ao recurso adequado, revelando a vulgarização do instituto, fruto de interpretações que, paulatinamente, ampliaram o leque de admissibilidade do writ, expandindo seu alcance para muito além dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. 

3- Incidência do enunciado da Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade). Precedentes. 

4- Agravo regimental não provido. 

(AgRg no RHC n. 183.322/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE REDAÇÃO. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 

1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo o indeferimento do pedido de remição de pena por estudo em razão da participação do paciente no 6º Curso de Redação realizado pela Defensoria Pública da União na Penitenciária de Três Corações/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para pleitear remição de pena; e (ii) verificar se a participação no curso de redação realizado pelo paciente é suficiente para ensejar o benefício da remição da pena por estudo. III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF, o que não se verifica na hipótese dos autos. 

4. A remição de pena por estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), exige comprovação de frequência em atividades educacionais devidamente regulamentadas, como ensino fundamental, médio, superior, ou cursos profissionalizantes, e certificação pelas autoridades competentes. 

5. O curso de redação em questão, apesar de sua relevância pedagógica, não atende às exigências previstas na LEP, tampouco nos requisitos definidos pela Recomendação nº 44/2013 do CNJ, pois trata-se de mera atividade pedagógica interna já computada para fins de remição pelo estudo regular. 

6. Reconhecer a remição com base na participação no referido curso implicaria em duplicidade no cômputo do benefício, em desacordo com a jurisprudência consolidada sobre o tema. 

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

(HC n. 764.592/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 

Mesmo em análise de ofício, verifico que a alegação do juízo a quo se mostra coerente, uma vez que, se a paciente já possuía o nível médio completo, presume-se verdadeiro o fato de que já possuiria o nível fundamental de ensino antes mesmo de iniciado o cumprimento da pena. 

De mais a mais, ainda que a remição pretendida modificasse o regime de cumprimento de pena, tal procedimento exigiria uma análise que realmente não é afeita ao rito demandado. 

Logo, não se vislumbra qualquer ato do juízo a quo que seja classificável como coator e que seja apreciável por esta corte. Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido. 

Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se e intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, data registrada no sistema 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753401-21.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2025 )

Detalhes

Processo

0753401-21.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Remição

Autor

DEISLANYR ALVES DA SILVA

Réu

EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE TERESINA

Publicação

18/03/2025