
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0000853-38.2016.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
APELANTE: VALTER PEREIRA DA ROCHA, ANTONIO CEZAR PEREIRA ROCHA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido incidental interposto por VALTER PEREIRA DA ROCHA E ANTONIO CEZAR PEREIRA ROCHA, já qualificados e representados nos autos, aduzindo em síntese que restou configurada a prescrição da pretensão punitiva como causa de extinção da punibilidade.
Os acusados foram condenados como incurso nas sanções do art. 14, da Lei nº 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), aplicando-lhe em definitivo a VALTER PEREIRA DA ROCHA a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa a ser cumprida em regime aberto; quanto ANTÔNIO CEZAR PEREIRA ROCHA a pena de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa a ser cumprida em regime aberto.(Id. 21934034)
Após a sentença, somente a defesa recorreu (Id. 21934081). Inconformado, os acusados interpuseram recurso de apelação e o Tribunal Justiça do Estado do Piauí deu-lhe parcial provimento, para fixar a reprimenda do apelante VALTER PEREIRA DA ROCHA, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto e do apelante ANTONIO CEZAR PEREIRA ROCHA em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme acórdão de Id. 22615224.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 23549742, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da presente petição, e declarando a prescrição da pretensão punitiva do Estado para todos os crimes
É o relatório.
É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
No caso, não houve recurso ministerial, somente a defesa apelou.
Assim, em razão da ausência de recurso do Ministério Público a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença e confirma no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Grifo.
Neste caso, quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo, a pena definitiva dos acusados foi 2(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ocorrendo a prescrição em 4 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 109, V do CP.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (delito de porte iegal de arma de fogo)
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (grifo nosso)
Nesse sentido, verifica-se que de fato transcorreu o prazo prescricional de mais de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses entre o recebimento da denúncia, ocorrida em 14/11/2016 (Id.20446598, pág. 41/42) e a publicação da sentença ocorrida em 17/4/2024 (Id. 21934034), tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto, nos termos do artigo 109, V, c/c o artigo artigo 110, §1º, ambos do Código Penal, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu, por força do artigo 107, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Corroborando esse entendimento, nossos Tribunais Superiores têm se manifestado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVANTE.
1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento.
3. A afirmação, lançada na sentença, de que "a situação financeira lhe é desfavorável" é obscura pois, no contexto em que colocada no texto, não é possível inferir se está a se falar acerca da Vítima ou da Acusada. E, além disso, não demonstrou nenhum grau maior de reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base.
4. Com o redimensionamento das reprimendas, o prazo prescricional passou a ser de 4 (quatro) anos, lapso consumado entre o recebimento da denúncia, em 20/02/2014 e a publicação da sentença condenatória, em 19/07/2019.
5. Agravo regimental não conhecido; porém, de ofício, concedido habeas corpus, para fixar a pena-base no mínimo legal e excluir a agravante da reincidência, redimensionando as penas nos termos do voto e, por consequência, é declarada extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva.
(AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.) (grifo nosso)
Resta evidenciado, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à pena aplicada.
Ressalta-se que o mesmo ocorre com a pena de multa, é o que diz o Código Penal em seu art. 114, II:
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) {grifo nosso}
Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, pois indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com a manifestação da Procuradoria - Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade de VALTER PEREIRA DA ROCHA E ANTONIO CEZAR PEREIRA ROCHA pela incidência da prescrição punitiva na modalidade retroativa, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º e 114, II, todos do Código Penal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0000853-38.2016.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorVALTER PEREIRA DA ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/03/2025