Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0767491-68.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus nº 0767491-68.2024.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Fronteiras)

Processo de origem nº 0806876-24.2024.8.18.0032

Impetrante: Robert Rios Magalhães Junior (Defensoria Pública do Estado do Piauí)

Paciente: Tiago Luiz da Silva

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo


EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR PRISÃO PREVENTIVA – ROUBO TENTADO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO TEMA 1172 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – MANEJO SIMULTÂNEO DE HABEAS SUBSTITUTIVO DE RECURSO E APELAÇÃO CRIMINAL – INVIABILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS – ORDEM NÃO CONHECIDA


DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Público Robert Rios Magalhães Junior em favor de Tiago Luiz da Silva, preso em 19 de agosto de 2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (roubo tentado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras.

O impetrante argumenta, em síntese, que o paciente foi condenado a uma pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime fechado, por ter sido aplicada a fração de 1/4 (um quarto) na segunda fase da dosimetria da pena, em razão da agravante da reincidência, o que majorou a pena para o regime fechado, em desacordo com o Tema 1172 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a fração de 1/6 para a reincidência específica como único fundamento.

Sustenta que a decisão do juízo de origem é teratológica, pois aplicou um percentual mais gravoso na segunda fase do que na terceira, o que é vedado pelos Tribunais Superiores.

Afirma que o paciente faz jus ao regime aberto, mas que, ainda que fosse mantida a pena no mesmo patamar, o regime inicial correto seria o semiaberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e que a negativa do direito de recorrer em liberdade é incompatível com a fixação do regime prisional semiaberto, configurando violação ao princípio da proporcionalidade.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente possa recorrer em liberdade, em razão da incompatibilidade da pena aplicada com o regime determinado, em desobediência ao Tema 1172 do STJ, ou, subsidiariamente, que o paciente aguarde o recurso em regime semiaberto.

Indeferido o pedido liminar (Id 21979547), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 22082490):


(…)

Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de TIAGO LUIZ DA SILVA, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito expostas em denúncia encartada neste caderno processual. Ao réu é imputada a prática do crime tipificado no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, ocorrida em 19.08.2024.

A prisão em flagrante do réu se deu em 19.08.2024. Realizada audiência de custódia em 20.08.2024 (Id nº. 62155217, pág.pdf 01/06), a dita prisão em flagrante foi convertida em preventiva para
fins de garantia da ordem pública, haja vista que responde a outros diversos processos criminais no Estado do Maranhão e São Paulo.
Denúncia recebida em 04.09.2024. (Id nº. 62746551, pág.pdf 01/02).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação em 20.09.2024 (Id nº. 63762138, pág.pdf 01/03).

Inexistentes as hipóteses de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado em 30.09.2024 (Id nº. 64061435, pág.pdf 01/03), com audiência de instrução e julgamento realizada nesta
data, na qual ouviram-se as testemunhas indicadas pelas partes e, ao final, tomado o interrogatório do acusado.

Alegações finais apresentadas oralmente pelas partes (arquivo gravado em mídia cujo link de acesso consta no termo de audiência).
Proferida sentença condenando o paciente a uma pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 33 (trinta e três) dias-multa.
A Defesa interpôs recurso de apelação. As contrarrazões ao recurso já foram apresentadas pelo recorrido.

Atualmente, os autos da ação penal se encontram em Secretaria, para remessa ao Segundo Grau. Impende ressaltar que a guia de recolhimento provisória ainda não foi encaminhada à Central de Distribuição de PEP e distribuída ao Juízo de Execução, por erro do sistema, sendo aberto o chamado GLPI nº 2411280149 para resolução do problema.

O Paciente impetrou o presente habeas corpus com o objetivo de obter a concessão da ordem, alegando, em síntese, que foi condenado a uma pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de
reclusão em regime fechado, devido à aplicação da fração de 1/4 (um quarto) na segunda fase da dosimetria da pena pela agravante da reincidência. Segundo a defesa, tal fração estaria em desacordo com

o Tema 1172 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a fração de 1/6 para a reincidência específica, salvo fundamentação concreta e idônea. Pleiteou, liminarmente, a concessão da ordem para que possa recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, que aguarde o julgamento do recurso em regime semiaberto.

Com todas as vênias à impetrante, a majoração da pena em 1/4 (um quarto) encontra-se devidamente fundamentada, conforme os artigos 63 e 67 do Código Penal. A condenação pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Cosmópolis/SP pelo crime de tráfico de drogas, com sentença transitada em julgado em 13 de abril de 2022, demonstra que o paciente, após curto período, voltou a infringir a lei, desta
vez cometendo o grave delito de roubo. Esses fatos evidenciam a habitualidade criminosa do réu e justificam a aplicação de uma fração superior a 1/6, considerando que a reincidência específica indica maior reprovabilidade e necessidade de maior rigor na sanção penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) evoluiu para admitir o aumento da pena em fração superior a 1/6, especialmente em casos de reincidência específica. Nesse sentido, o entendimento majoritário reconhece que o acréscimo de 1/4 (um quarto) é cabível, desde que fundado em elementos concretos e contextualizados, como a contumácia na prática de delitos graves. Precedentes como o HC 212.216/SP e o HC 221.954/SP reforçam essa possibilidade, desde que devidamente motivada pelo Magistrado, como ocorreu no caso em tela.

São os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

(…)

Dessa forma, ao considerar o histórico de reincidência específica do réu, é legítima e juridicamente respaldada a majoração da pena na fração de 1/4, desde que tal acréscimo seja devidamente motivado por elementos concretos, observando os princípios que regem a dosimetria da pena.
No que se refere ao regime prisional aplicado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado considerando o quantum da pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais. No caso em análise, o réu é reincidente em crime doloso, o que, por si só, já afasta a possibilidade de fixação automática do regime semiaberto, conforme entendimento consolidado pela Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.

A referida súmula admite o regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos apenas quando as circunstâncias judiciais lhes forem favoráveis. No entanto, conforme destacado na análise realizada na primeira fase da dosimetria, nem todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao réu, sendo as circunstâncias do crime sopesadas em seu desfavor.

Além disso, a reincidência do acusado, somada à desfavorabilidade parcial das circunstâncias judiciais, justifica a adoção do regime inicial fechado, em conformidade com o princípio da individualização da pena e com a necessidade de repressão e prevenção do crime.

Portanto, a fixação do regime inicial fechado encontra-se em perfeita harmonia com os critérios estabelecidos pelo Código Penal e com a jurisprudência aplicável, atendendo aos fins da pena de forma proporcional e justa.

(…)


Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer pelo parcial conhecimento da ordem e, onde se conhece, a denegação.

É o que interessa relatar. Passo a decidir.

Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.

Mostra-se relevante ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”. Por outro lado, admite-se a concessão da ordem quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para reformar a dosimetria, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. -7.Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2015).


Pois bem. No caso, a defesa interpôs apelação criminal (Processo nº 0806876-24.2024.8.18.0032) contra a sentença questionada, no qual trata de teses idênticas à do habeas corpus. O recurso, aliás, encontra-se no sistema de tramitação de processos judiciais deste Tribunal e, assim que concluso para julgamento, será apreciado com a celeridade e a profundidade necessária à causa.

Logo, mostra-se inviável, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, analisar matéria que já é objeto de outro recurso, até porque muito embora o habeas corpus constitua uma ação constitucional autônoma, o impetrante pretende utilizá-lo como recurso propriamente dito, motivo pelo qual enfrentar seu mérito violaria o mencionado mandado de otimização, que consiste na vedação à impugnação simultânea de uma mesma decisão por meio de vias recursais distintas.

Nesse sentido, colaciono precedentes das Cortes Superiores:


RECURSO – INTERPOSIÇÃO, CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO, DE MAIS DE UM RECURSO - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE SÓ ADMITE SEJA EXCEPCIONADO NAS HIPÓTESES LEGAIS - SEGUNDO RECURSO QUE É INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO. O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais impede a cumulativa interposição contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso quando interposto contra a mesma decisão. (STF - Ag. no EE 345.521-4-RJ - 2ª T., j. 27.8.2002, Rel. Min. Celso de Mello - DJU 27.09.2002 - RT 806/125).


AGRAVOS REGIMENTAIS. SÚMULA Nº 115/STJ. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. NÃO CONHECIMENTO. 1.- Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (Súmula nº 115 do STJ). 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Agravos Regimentais não conhecidos (STJ - AgRg no REsp: 1268481 RS 2011/0177506-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2013).


Sob a mesma perspectiva, tem-se os seguintes julgados das Cortes Estaduais:


HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RESTRITIVA DE DIREITOS – PRELIMINAR MINISTERIAL – NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APELAÇÃO INTERPOSTA ANTERIORMENTE VERSANDO SOBRE O MESMO FATO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DE SE AGUARDAR A MATÉRIA A SER DEVIDAMENTE APRECIADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO AMPLA – MANIFESTO ERRO JUDICIAL NÃO VERIFICADO - ORDEM NÃO CONHECIDA. É questão assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, relega-se à via recursal, por ser mais ampla, o exame de matéria também versada em habeas corpus impetrado na pendência da apelação. In casu, não há que se conhecer do mandamus, pois é matéria já aventada no recurso de apelação interposto pelo paciente. (TJ-MT - HC: 01705514520148110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/02/2015)


EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ORDEM - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. É inviável a análise do pedido, na via estreita do writ, quando a defesa técnica já interpôs recurso de apelação, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. (TJ-MG - HC: 10000211227442000 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/08/2021)


Feitas essas considerações, e com o fim de evitar decisões contraditórias, tumulto processual ou até mesmo certo grau de insegurança jurídica, deixo de conhecer da matéria, cujo pleno exame se dará no recurso mencionado.

Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.

Publique-se e intime-se.

Teresina (PI), data registra no sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767491-68.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0767491-68.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

Juiz de Direito da Comarca de Fronteiras

Publicação

17/03/2025