Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802142-67.2020.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802142-67.2020.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

 APELANTE: BANCO PAN S.A.

APELADA: FILOMENA PEDRO DA COSTA



JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de nulidade contratualc/c indenização por danos morais, movida por FILOMENA PEDRO DA COSTA

Na sentença (Id.18741473), o d. Juízo a quo julgou improcedente os embargos de declaração, por entender incabível a restituição ou compensação pleiteada, diante da inexistência contratual, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.

Nas suas razões recursais (Id. 18741475), o apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para requerimento de novas provas, como expedição de ofício e perícia grafotécnica na assinatura da testemunha do contrato. No mérito, suscita: i) a legalidade do contrato firmado, aduzindo, ainda, que o Banco prestou todas as informações sobre o contrato; ii) a compensação dos valores disponibilizados; iii) a ausência de danos morais e e, subsidiariamente, a diminuição do quantum indenizatório, com incidência de juros a partir do arbitramento; iv) a impossibilidade de restituição dos valores descontados em dobro, ante a ausência de má-fé. Requer, por fim, a procedência do recurso e a reforma da sentença, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, e subsidiariamente, o direito à compensação entre o valor da compensação e o valor do objeto do contrato desta ação; a diminuição da indenização por danos morais e a restituição simples dos valores

Nas contrarrazões (Id.18741480), a apelada sustenta, em síntese, a nulidade de contrato firmado com pessoa analfabeta; a ausência de comprovação de repasse de valores; a condenação em danos morais e repetição de indébito; Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda, por entender desnecessária sua intervenção (id.20369635).

É o relatório.

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

III. DO JUÍZO MONOCRÁTICO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de contrato firmado entre as partes, com pessoa não alfabetizada, e comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

SÚMULA 37- Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

IV. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

A alegação de nulidade da sentença sob o argumento da ausência de intimação para a produção de novas provas, entre elas a expedição de ofício e perícia grafotécnica na assinatura da testemunha do contrato, não merece prosperar.

Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos.

Na hipótese dos autos, a controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo de cartão consignado. O juízo a quo fundamentou sua decisão na ausência de prova documental válida que demonstrasse a regular contratação do empréstimo, mesmo após o banco ter sido intimado para apresentar tal comprovação.

Ademais, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz tem a prerrogativa de indeferir provas que considerar desnecessárias, quando entender que os autos já estão suficientemente instruídos:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

O apelante, por sua vez, não demonstrou a essencialidade da perícia grafotécnica para a solução da controvérsia, uma vez que não apresentou contrato formalmente válido. Pontua-se ainda que não trouxe qualquer indício concreto de fraude ou falsificação que justificasse a realização da perícia.

Nessa toada, corroborando com o entendimento da desnecessidade de perícia grafotécnica, colaciono julgado abaixo:

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO A EVIDENCIAR DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA DA AUTORA SEM SOLICITAÇÃO E COM DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . DEVER DE RESTITUIR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ADEQUAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-PR 0004467-27.2022 .8.16.0035 São José dos Pinhais, Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 15/03/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2024)

No caso em tela, o magistrado de primeira instância fundamentou adequadamente sua decisão ao considerar suficiente a prova documental carreada aos autos, não tendo o banco se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva contratação.

Dessa forma, verifica-se que não há nulidade na sentença por ausência de intimação para produção de provas. O magistrado não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, mas sim exerceu sua prerrogativa processual de proferir julgamento antecipado, evitando a prática de atos processuais desnecessários, conforme preconiza o artigo 370, parágrafo único, do CPC.

Portanto, afasto a preliminar de cerceamento de defesa e passo à análise do mérito.

 

V. DO MÉRITO

Como dito alhures, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide e da comprovação do repasse de valores pela instituição financeira.

De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal. Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ademais, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI.

Cabe registrar ainda, que a avença foi firmada com pessoa não alfabetizada. Sobre o tema, o CC/02, ao tratar da questão, dispõe dos requisitos necessários para a validade de contrato firmado por pessoa não alfabetizada, nos termos do art. 595 do Código Civil, in verbis:

“Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.“

Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de cartão de crédito consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora.

Perlustrando os autos, observa-se que foi juntado o contrato firmado entre as partes (Id. 18741249), sem assinatura a rogo, não se revestindo, portanto, das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.

Por outro lado, a instituição financeira juntou comprovante de transferência bancária realizada em favor do apelante por meio de saque (Id.18741252), com registro no SPB e autenticação mecânica de praxe das operações financeiras, o que comprova o recebimento da quantia vindicada.

Desta feita, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Nesse sentido, foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC,

Sob esse viés, forçoso reconhecer a nulidade do negócio jurídico, fato este a ensejar a repetição de indébito em dobro e danos morais.

Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Quanto ao direito à repetição de indébito, oportuno mencionar o entendimento do STJ de que a restituição em dobro do indébito, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 – firmado em sede de recurso repetitivo paradigma).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) 

Neste contexto, considerando que os descontos se iniciaram em 11 de março de 2016, sem informação quanto ao fim dos descontos, a restituição deverá ser realizada na forma simples, para os descontos ocorridos até 30/03/2021. E, em dobro, para os descontos ocorridos em data posterior à 30/03/2021.

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)

Desta feita, em atenção ao entendimento desta 4ª Câmara Cível Especializada, diminuo a condenação em danos morais fixada na sentença para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil).

Para fins de fixação de índice de correção monetária e taxa, deve ser observado o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.

Quanto à compensação de valores, é cabível o direito à compensação entre os valores transferidos à apelada/autora e o valor do montante condenatório fixado, ante a comprovação pelo apelante de disponibilização dos valores (Id.18741252).

É cediço que a consequência jurídica da declaração de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao status quo ante, o que possibilita a compensação de créditos e débitos existente entre as partes (art. 368, do CC), para que se evite o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória por danos materiais e morais - Contratação de empréstimos consignados fraudados em nome da autora, com desconto das prestações em benefício previdenciário – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva do Banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) –– Inexistência de relação jurídica entre as partes com base nos contratos de empréstimos consignados em questão – Débitos inexigíveis – Danos morais – Descontos indevidos da aposentadoria da autora para pagamento de empréstimos consignados fraudados – Danos morais que se evidenciam com a ocorrência do próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso negado. Compensação - Cabimento - Consequência lógico-jurídica da declaração judicial de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao estado quo ante – Contratos fraudulentos utilizados para quitação de contratos de empréstimos legitimamente celebrados pela autora com o Banco Itaú BMG - Possibilidade de compensação de créditos e débitos existente entre as partes, até onde se compensarem (art. 368 do CC)– Proibição ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)- Recurso provido. Recurso parcialmente provido (TJ-SP - Apelação Cível: 1020089-95.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023).

Ação de revisão contratual (financiamento de veículo) - Fase de cumprimento de sentença - Sentença julgou extinto o cumprimento de sentença pela satisfação do débito pela compensação dos débitos entre as partes – Cabimento – Existência de dívidas líquidas e recíprocas - Possibilidade do reconhecimento da compensação dos débitos e créditos em fase de cumprimento de sentença, ainda que não prevista a possibilidade de compensação na sentença exequenda - Inteligência do art. 368 do C. Civil - Inexistência de violação à coisa julgada – Precedentes – Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 00024342520228260152 Cotia, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024).


A par disso, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, deve-se registrar que o montante da condenação se dá sem prejuízo da compensação com a quantia porventura paga/transferida pela instituição financeira à parte autora, devidamente comprovada e atualizada monetariamente.

Portanto, a medida que se impõe é a reforma parcial da sentença, apenas para modular os efeitos da devolução de valores, nos termos do EAREsp 676.608/RS e determinar a compensação de valores.

 

VI. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, modulando os efeitos da devolução de valores e conferindo direito à compensação entre os valores disponibilizados pelo apelante e o montante da condenação, e condenar a instituição financeira:

i) à devolução simples do que foi descontado até 31/03/2021; e à repetição do indébito na forma dobrada, no caso de descontos indevidos ocorridos após essa data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ);

ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Deixo de majorar os honorários recursais, em atenção ao Tema 1059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802142-67.2020.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0802142-67.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FILOMENA PEDRO DA COSTA

Publicação

17/03/2025