Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800366-63.2023.8.18.0053


Decisão Terminativa

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800366-63.2023.8.18.0053

APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - O(a) magistrado(a) tem o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Inteligência do artigo 139 do CPC. 

II - In casu, mostra-se diligente a determinação de juntada de documentos, especialmente extratos bancários, pela parte autora da ação, a fim comprovar indícios mínimos de seu direito, sobretudo por se tratar de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Inteligências das Súmulas nºs 26 e 33, ambas do TJPI.

III - Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, com o fundamento nos artigos 485, inciso I, 321 e 330, III e 330, § 1ª,  III, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Em razão da ausência de esclarecimentos, indefiro a justiça gratuita, mas as custas não devem ser cobradas ante a previsão do artigo 290 do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em suas razões recursais, a parte apelante aduziu a desnecessidade das providências determinadas pelo juízo a quo. Requer a reforma do decisum recorrido, para que a ação seja regularmente processada e julgada.

Foram apresentadas contrarrazões, alegando o acerto da sentença. Requer o desprovimento do recurso. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, na forma do artigo 101, §1º, do CPC.

A propósito, sabe-se que o juiz só pode indeferir a gratuidade judiciária se houver nos autos elemento que infirme o seu cabimento (artigo 99, § 2º, do CPC). 

In casu, a parte autora declarou sua condição de hipossuficiência quando do ajuizamento da ação e, após, trouxe documentos referentes ao seu Imposto de Renda. 

Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelada/autora de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência. 

Nesse sentido: TJPI: Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018.

Logo, DEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Logo, CONHEÇO do apelo.


II.2. PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO

Não há.

Passo ao mérito.

 

II.3. MÉRITO

O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (negritou-se)

No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifico que a matéria se encontra sumulada por esta Corte de Justiça também, nos seguintes termos:

Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Codex Processual.

Pois bem.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Nesses processos, em regra, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Estadual, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com instituições financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas.

Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais.

Relembre-se que o juízo de primeiro grau sopesou antes da decisão recorrida o quanto segue:

(...) Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em favor da instituição financeira ré, em decorrência de contrato de empréstimo que afirma não ter pactuado.

De início, verifico que a parte autora não apresentou a qualificação completa, omitindo dados como estado civil do autor, existência ou não de união estável e e-mail dos litigantes, não justificando a não apresentação destes dados.

Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, instruindo a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Portanto, este juízo entende que é incumbência da parte autora apresentar os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

De outra banda, anoto que o número de demandas declaratórias de inexistência de relação contratual vem crescendo assustadoramente nesta Comarca. Em demandas dessa natureza o que se observa é que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. Tal prática favorece a captação de clientes com algum grau de vulnerabilidade, sendo de amplo conhecimento a ocorrência de fraude, falsificação e manipulação de documentos, etc. No Piauí, coube à Operação Coiote investigar fatos relacionados à prática.

Paralelamente ao trabalho policial alguns tribunais pátrios – dentre os quais cito os Tribunais de Justiça dos Estados de Pernambuco e de Minas Gerais –, passaram a emitir notas técnicas para inibir esses comportamentos, sendo a audiência presencial, com o comparecimento pessoal da parte e de seu advogado, por exemplo, um dos pilares de combate à fraude.

O caso dos autos aparenta uma possível demanda predatória na forma conceituado pela Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE, razão pela qual há fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, porquanto inexiste certeza acerca da assinatura da procuração outorgada pela parte recorrente.

Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível ou a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do artigo 411 do Código de Processo Civil, ou, se se tratar de pessoa analfabeta, a apresentação de procuração pública, nos termos dos artigos 215 e 654 do Código Civil de 2002.

Sendo assim, especificamente nesses casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte. No Direito Civil, a matéria é tratada nos artigos no art. 653 e seguintes do Código Civil, sendo expressa a exigência de assinatura do contrato de mandato. Obviamente quando o autor não é alfabetizado, somente por procuração pública é que o contrato pode ser constituído. O raciocínio para o “analfabeto funcional” é o mesmo, vez que de nada vale a assinatura sem que o texto da procuração possa ser compreendido. A necessidade da outorga do mandato por instrumento público em caso de pessoa analfabeta sempre foi prevista em razão, exatamente, da necessidade de imposição de fé pública ao instrumento do mandato, eis que o outorgante em razão de sua condição pode não compreender a extensão e finalidade dos poderes conferidos ao outorgado, o que revela haver sido prestigiado pelo legislador a Segurança Jurídica nos atos civis e no processo, resguardando, não só o outorgante, mas também o outorgado.

Em reforço às providências ora designadas para a emenda da vestibular, acrescento que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 2.021.665/MS ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários (Tema 1198).

Noutra vertente, mas ainda atenta à problemática das demandas agressoras, o Tribunal de Justiça do Piauí, por meio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, emitiu a Nota Técnica nº 04/202, que trata do “Fatiamento de Ações Sobre um Mesmo Contrato”, alertando que “a prática de se valer do processo sem finalidade séria e legítima, com excessos, lesando injustamente a esfera jurídica de terceiros com indevido apoio no direito de acesso à justiça, incide no ato ilícito previsto no art. 187, do Código Civil”, sugerindo que no julgamento dessas a parte autora, solidariamente com seu advogado, sejam condenadas “em litigância de má-fé, conforme o caso, negando a concessão da justiça gratuita (arts. 79, 80, incisos I II e III, 81, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil) e, por consequência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios”. (...).

Diante disso, competia ao juiz, de fato, o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

O CPC, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, determinou, no artigo 139, que:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

Dentre as atividades acima destacadas, frise-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

O poder geral de cautela do juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do referido artigo 139, inciso III, do Codex Processual.

Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Diante da possibilidade de demanda predatória pelas peculiaridades do caso concreto, o magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes.

Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à Justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não-automático). Pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

Para corroborar:

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação de prazo sem apresentar qualquer justificativa. Indeferimento da petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido.
(TJSP;  Apelação Cível 1000728-94.2021.8.26.0646; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito.
(TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023,  Angélica,  4ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p:  21/07/2020)

Por fim, em que pesem o artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema nº 1.059 do STJ, tendo em vista a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo juízo sentenciante, descabe a majoração dessa verba em grau recursal.

 

III. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos I e IV, do CPC).

Ainda, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto não fixada tal verba na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Teresina, 17 de março de 2025.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO   

 Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800366-63.2023.8.18.0053 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800366-63.2023.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/03/2025