
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0000673-16.2014.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: MARIA ELIZABETE RIBEIRO FERREIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE DESEMBARGADOR ESPECÍFICO.
Apelação cível interposta por Maria Elizabete Ribeiro Ferreira contra sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro, com pedido liminar, movidos em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da embargante. A sentença também impôs à parte embargante o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Questão em discussão: (i) estabelecer a competência para o julgamento da apelação, após o reconhecimento de suspeição de dois desembargadores.
O conflito negativo de competência entre a 1ª e a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí foi solucionado pelo Tribunal Pleno, que fixou a competência do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto para processar e julgar a apelação.
A competência para julgar recurso em que houve reconhecimento de suspeição de desembargadores deve ser fixada pelo órgão competente para solução do conflito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 267, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Conflito de Competência nº 0752794-42.2024.8.18.0000.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ELIZABETE RIBEIRO FERREIRA (id. 939447 – págs. 138/148) em face da sentença (id. 939447 – págs. 128/129) proferida nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO, com pedido liminar (processo nº. 0000673-16.2014.8.18.0037) movidos pela apelante em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil, por considerar a parte embargante parte ilegítima. Condenou ainda a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Compulsando os autos, constato no ID 21897073 o Acórdão do Conflito de Competência nº 0752794-42.2024.8.18.0000, suscitado entre a 1ª e a 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, após o reconhecimento de suspeição de dois Desembargadores na Apelação Cível nº 0000673-16.2014.8.18.003, fixando-se então a competência do Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, conforme se vê:
“Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente Conflito Negativo de Competência, para, no mérito, JULGÁ-LO PROCEDENTE, fixando-se então a competência do Des. Fernando Lopes e Silva Neto, componente da 3ª Câmara Especializada Cível, para processar e julgar a Apelação Cível n.º 0000673-16.2014.8.18.003.”
Diante do exposto, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, componente da 3ª Câmara Especializada Cível.
À Distribuição para os devidos fins.
Teresina/PI, data e hora registradas pelo sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
0000673-16.2014.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARIA ELIZABETE RIBEIRO FERREIRA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação18/03/2025