
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001545-54.2017.8.18.0060
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
EMBARGANTE: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA
EMBARGADO: BANCO FICSA S/A.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de decisão de Id. Num. 21566470, proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que deu provimento ao recurso da autora para, reformando a sentença, condenar a instituição financeira à devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os consectários legais estabelecidos no julgado.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, na medida em que este relator deixou de analisar o pedido de compensação dos valores depositados pelo banco.
Ademais, questiona o valor fixado a título de danos morais, argumentando, ainda, que os juros incidentes sobre a condenação por dano moral deveriam ser aplicados a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja reformado o acórdão, reconhecendo-se a omissão apontada.
Sem contrarrazões nestes autos.
É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Nos termos do disposto no § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, caberá ao próprio órgão prolator da decisão embargada apreciá-los monocraticamente.
Assim, estando preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
III. DO MÉRITO RECURSAL
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Os vícios devem ser inerentes ao próprio julgado, não podendo os aclaratórios ser utilizados para a mera rediscussão de matéria já apreciada.
No presente caso, ao suscitar omissão no julgado, o embargante alega que o acórdão impugnado não se manifestou acerca dos valores disponibilizados em favor da autora, sobre os quais deveria incidir a compensação. Além disso, impugna o valor fixado a título de danos morais, bem como os juros moratório incidentes sobre a condenação.
Verifica-se, contudo, que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo o relator determinado a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco, a ser abatido do valor da condenação, conforme preconiza o artigo 368 do CC. Confira-se o trecho do acórdão:
“incorre à Instituição Financeira a obrigação de restituir, em dobro, os valores indevidamente subtraídos do patrimônio da parte Autora, entretanto, sem prejuízo de compensar o valor efetivamente utilizado pela Autora, qual seja, R$ 1.209,28 (um mil duzentos e nove reais e vinte e oito centavos).”
Quanto ao valor dos danos morais e aos juros incidentes sobre a referida condenação, este relator manifestou-se expressamente, conforme se verifica a seguir:
“Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira ofende o Consumidor tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação justa.
Contudo, não se pode olvidar que condenações no âmbito moral não podem dar margem a enriquecimento sem causa, por isso, devem, atreladas à razoabilidade e proporcionalidade, dar efetividade ao binômio: compensação/punição, sempre considerando as peculiaridades de cada caso concreto, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Por essas ponderações e atento aos valores usualmente impostos por este Colegiado, em casos semelhantes, fixo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a verba indenizatória devida pela Instituição Bancária, pelos danos morais causados à Apelante.
Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data desta decisão, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.”
Percebe-se, portanto, que a insurgência não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a reanalise de matéria já decidida pela Câmara, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ademais, diante do caráter protelatório do presente recurso, aplico a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
0001545-54.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA JOSE DA SILVA FERREIRA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação17/03/2025