
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0762635-61.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Internação compulsória, Internação involuntária]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MM JUÍZA DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ/PI inconformada com decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0800843-83.2024.8.18.0075), proposta em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Na decisão atacada, o magistrado a quo determinou que ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ providenciassem a internação compulsória de LÚCIA DE SOUSA COSTA DO NASCIMENTO em estabelecimento especializado em tratamento de dependência química.
A parte agravante, em suas razões recursais, requer, em síntese, que a decisão recorrida deve ser suspensa e, posteriormente, reformada, sob argumento de não possuir condições de providenciar a referida internação.
É o relatório. Passo a decidir:
Compulsando os autos do processo de origem, verifico, a partir dos documentos em id.69824412, que a paciente LÚCIA DE SOUSA COSTA DO NASCIMENTO já obteve alta hospitalar, tendo o magistrado a quo revogado a ordem de internação compulsória.
Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
0762635-61.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalInternação compulsória
AutorMUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2025