Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0856272-68.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0856272-68.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: JANICE DA SILVA VIANA
APELADO: MARISA LOJAS S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 932, III, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

I.      RELATÓRIO

 

 

         Trata-se de Apelação Cível interposta por JANICE DA SILVA VIANA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de MARISA LOJAS S.A., que julgou, ipsis litteris:

 

Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos arts. 290, c/c 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas  processuais pela parte autora” (id n.º 21148277).  

 

Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. 

 

apelação cível: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou, em síntese, que: i) cuida-se de ação em que a parte Autora busca o reconhecimento da prescrição de uma dívida incluída no banco de dados restritivos do “Serasa Limpa Nome”, bem como o reconhecimento vulgar de que o manejo de tais informações prejudica o seu acesso ao crédito no mercado, situação que lhe causa frustações e humilhações que extrapolam o mero aborrecimento; ii) diante disso, requer o provimento ao recurso, para afastar a emenda da inicial, devendo prosseguir a ação, sem a necessidade de apresentação de extratos bancários; iii) o cerne da questão discutida no presente recurso trata da extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de procuração pública, eis que a Autora é analfabeta; iv) a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública; v) considerando-se a desnecessidade de procuração atualizada e não havendo indício de afronta ao princípio da boa-fé processual, entende-se que a decisão merece ser desconstituída e dever ser dado prosseguimento à demanda; vi) além de indicar e juntar o referido comprovante de residência, a parte Requerente ainda declarou que efetivamente reside naquele endereço; vii) por fim, pugnou seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, para modificar a sentença de primeira instância, julgando totalmente procedente a presente ação e condenar a parte Requerida a indenizar a parte Recorrente nos danos morais sofridos em decorrência de todo constrangimento sofrido, no qual ensejou abalos morais, psíquico e constrangimento. 

 

CONTRARRAZÕES: devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, pelos fundamentos expostos em id n.º 21148281.  

 

PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório. Decido.

 

II. FUNDAMENTOS

 

O art. 932, III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: 

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

 

E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que a parte Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Isto porque a sentença extinguiu o feito pelo fato de a parte Autora não ter comprovado que faz jus à gratuidade da justiça, apesar de ter sido intimada para recolher as custas ou parcelá-las. O Magistrado a quo não determinou que a parte juntasse documentos adicionais, como procuração pública, comprovante de residência e extratos bancários, apesar de assim defender a parte Autora, em sede recursal, senão vejamos, ipsis litteris:

 

“Diante disso, requer o provimento ao recurso, para afastar a emenda da inicial, devendo prosseguir a ação, sem a necessidade de apresentação de extratos bancários, uma vez que não são documentos essenciais para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado, de forma que a ausência deles não implica a inépcia, mas tão somente uma deficiência probatória” (id n.º  21148278, p. 08). [negritou-se]

[...]

O cerne da questão discutida no presente recurso trata da extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de procuração pública, eis que a autora é analfabeta” (id n.º  21148278, p. 09). [negritou-se]

[...]

O juízo de primeiro grau entendeu ser necessária, de igual forma, a juntada de instrumento de mandato atualizado, em razão de que a procuração de ID. 52524014 , pág. 04 é de 24/08/2022, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 24/02/2024” (id n.º  21148278, p. 12). [negritou-se]

[...]

“Conforme se verifica nos autos, o douto julgador de base determinou à parte autora a juntada comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial” (id n.º  21148278, p. 15). [negritou-se]

[...]

“Logo, considerando que os documentos que instruíram a exordial são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica mantida entre as partes e tendo sido devidamente delimitada a controvérsia na exordial, o presente agravo de instrumento merece provimento com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito, em observância ao disposto no art. 6º, VIII do CDC e art. 5º, XXXV da CF/88” (id n.º  21148278, p. 17). [negritou-se]

 

Pelos trechos supramencionados, evidencia-se a desconexão da Apelação com os fundamentos do decisum recorrido, pois a Recorrente discutiu questões que não foram objeto da sentença recorrida, tais como a prescrição da dívida, a violação ao princípio do acesso à justiça e a desnecessidade de procuração pública para analfabetos.

 

De mais a mais, em diversos fragmentos extraídos das razões recursais, denota-se que a parte Apelante, inclusive, faz menção ao recurso de Agravo de Instrumento, quando, in casu, trata-se de Apelação Cível, verbo ad verbum:

 

“Logo, considerando que os documentos que instruíram a exordial são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica mantida entre as partes e tendo sido devidamente delimitada a controvérsia na exordial, o presente agravo de instrumento merece provimento com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito, em observância ao disposto no art. 6º, VIII do CDC e art. 5º, XXXV da CF/88” (id n.º 21148278, p. 17). [negritou-se]

 [...]

“É cediço, também, que após o advento da 11.187/2005 que alterou o recurso de agravo, passando, assim, em regra ser utilizado na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar receio de lesão e dano irreparável, como no caso em tela(id n.º 21148278, p. 17). [negritou-se] 

 [...]

“Cumpre registrar que na interposição do agravo de instrumento o mesmo será distribuído ao relator, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, podendo, inclusive ser concedido efeito suspensivo ao recurso, in verbis” (id n.º 21148278, p. 19). [negritou-se] 

  

Com efeito,  faltou-lhe dialeticidade, porquanto ausente a impugnação aos fundamentos do decisum recorridoqual seja, a extinção do feito em razão da inércia da parte Autora em emendar a inicial com documento que comprove a renda percebida. Verifica-se, portanto, que a Apelante intenta, nas razões recursais, discutir questões que não foram objeto da decisão recorrida, o que configura uma tentativa de discutir matéria que sequer fora decidida, e, ainda, sequer dialoga com a sentença recorrida, que extinguiu o feito por motivo diverso ao exposto pela Autora.

 

Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr., a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas, também, a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314). 

 

Assim, vê-se, nitidamente, que a Apelação Cível em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, não deve ser conhecida, em razão da nítida ofensa ao Princípio da Dialeticidade. 

 

Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às Alterações do Novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3). 

 

E, por fim, a jurisprudência desta E. Corte:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 

2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 

(TJPI | Agravo de Instrumento N.º 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016). [negritou-se] 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.

1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC. 

2. Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras.

3. Rejeitada. (...)

(TJPI | Apelação Cível N.º 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015). [negritou-se] 

 

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado. 

2. Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ.

3. Agravo regimental não conhecido

(TJPI | Mandado de Segurança N.º 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014). [negritou-se] 

 

Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”. 

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento dos ARE n.º 953.221 e ARE n.º 956.666: “não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”.

 

De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo n.º 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único, do art. 932, do CPC, somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”.

           

          III. DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, não conheço da Apelação Cível em epígrafe, logo, nego seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC. 

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Após o transcurso do prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos. 

 

Teresina – PI, data registrada em sistema. 

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856272-68.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0856272-68.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JANICE DA SILVA VIANA

Réu

MARISA LOJAS S.A.

Publicação

17/03/2025