
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801474-14.2019.8.18.0039
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal, Acessão]
SUSCITANTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS-PI
SUSCITADO: JUIZO DA VARA CÍVIL DA COMARCA DE BARRAS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE BARRAS (PI) em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRAS (PI).
Em análise detida dos autos verificou-se que o presente Conflito Negativo de Competência fora distribuído dentro dos próprios autos da ação principal e a tramitação do incidente restou prejudicada, uma vez que, os autos retornaram à instância de origem, fato que impossibilitou o seu regular processamento, razão pela qual, determinou-se ao Setor de Distribuição que procedesse com a retificação da classe processual destes autos (Processo nº 0801474-14.2019.8.18.0039) a fim de constar a nomenclatura elencada na petição inicial e, em ato contínuo, encaminhasse o processo à Coordenadoria Judiciária do Pleno, para que, realizasse a extração das peças referentes ao Conflito de Competência, devendo ser regularmente autuado, devolvendo os autos principais (Processo nº 0801474-14.2019.8.18.0039) ao primeiro grau, cancelando-se a distribuição.
Consta nos autos certidão noticiando que o Conflito de Competência Cível fora autuado e protocolado no Sistema PJe do 2º Grau - PROCESSO Nº 0764566-02.2024.8.18.0000 distribuído ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, ora relator do referido incidente, a quem compete o processamento e julgamento do Conflito.
Consta, ainda, juntada da SOLICITAÇÃO Nº 15980/2024 - PJPI/COM/BAR/FORBAR/2VARBAR, na qual, o Secretário da 2ª Vara da Comarca de Barras (PI) solicita a imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, visto que remetido a esta Instância Superior por equívoco (ID 22153325).
Assim sendo e considerando que todas as providências foram adotadas quanto à autuação e distribuição e instrução do Conflito Negativo de Competência em questão; considerando, ainda, que inexiste interposição de recurso nos presentes autos, DETERMINO DEVOLUÇÃO do presente processo ao Juízo de origem - Comarca de Barras/2ª Vara -, para o seu regular processamento, tendo em vista que fora o Juízo designado para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência nos autos do PROCESSO Nº. 0801474-14.2019.8.18.0039, até julgamento final do Conflito de Competência.
Publique-se. Intimem-se, dando-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO, para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801474-14.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessão
AutorJUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS-PI
RéuJUIZO DA VARA CÍVIL DA COMARCA DE BARRAS
Publicação17/03/2025