
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0000557-13.2009.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA CRUZ SILVA, MACIEL DA CRUZ SILVA, CATARINA DA CRUZ SILVA
APELADO: JOSELITO DE ALMEIDA RAMOS, TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA CRUZ SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida em desfavor de TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e JOSELITO DE ALMEIDA RAMOS.
A sentença de Id 47045656 julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, o qual exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
III. Razões de decidir
Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a petição recursal deve expor os fundamentos do pedido de reforma ou nulidade da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos genéricos ou a simples referência a peças anteriores.
No caso concreto, verifica-se que a recorrente não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão combatida, limitando-se a apresentar, basicamente, a peça de interposição recursal. Tal deficiência impede a análise do mérito recursal, por manifesta ausência de dialeticidade.
IV. Dispositivo e tese
Recurso não conhecido por manifesta ausência de dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a repetição de argumentos genéricos." "2. O recurso que não atende ao princípio da dialeticidade não pode ser conhecido."
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA CRUZ SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida em desfavor de TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e JOSELITO DE ALMEIDA RAMOS.
A sentença de Id 47045656 julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
Irresignada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso (ID 48900105).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Da Inadmissibilidade do Recurso por Ausência de Dialeticidade
Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a petição recursal deve expor as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida, de modo a possibilitar a efetiva apreciação do recurso. In verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão
Acerca do tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei
Esse princípio, conhecido como "princípio da dialeticidade recursal", exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando de forma clara e objetiva os pontos de inconformismo.
No caso em análise, verifica-se que a recorrente não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão combatida, limitando-se a apresentar, basicamente, a peça de interposição recursal. Tal deficiência impede a análise do mérito recursal, por manifesta ausência de dialeticidade.
Ainda sobre o tema, insta transcrever as lições dos doutrinadores já aqui citados, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º do CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art.489,§ 1º, II, CPC).” - (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 152) – grifei
Dessa forma, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o recurso não pode ser conhecido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso interposto por manifesta ausência de dialeticidade.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000557-13.2009.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA DAS GRACAS DA CRUZ SILVA
RéuJOSELITO DE ALMEIDA RAMOS
Publicação18/03/2025