
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0757317-97.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Litispendência ]
AGRAVANTE: ANA E. DE M. ARAUJO LTDA
AGRAVADO: RAMAZAN LE VAILLANT
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA E. DE M. ARAUJO LTDA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reconhecimento, Dissolução e Liquidação de Sociedade (Proc. nº 0846031-69.2022.8.18.0140) ajuizada por RAMAZAN LE VAILLANT, ora agravado.
Na decisão hostilizada (Id. 17872525 - Pág. 90), o magistrado de 1º grau, dentre outras medidas, não reconheceu a litispendência/conexão destes autos com a ação de divórcio que tramita sob o nº 0815937-46.2019.8.18.0140, perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI.
Nas razões recursais (Id. 17872378), o agravante sustenta a reforma da decisão, a fim de que seja acolhida a preliminar de litispendência entre o processo originário deste agravo de instrumento e a ação de divórcio 0815937-46.2019.8.18.0140, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Subsidiariamente, requer a conexão entre os processos, com a respectiva remessa dos autos ao juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Teresina-PI. Requer a concessão do efeito suspensivo, para sustar audiência designada para o dia 27.06.2024
Devidamente intimada (id. 18346335), a agravada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Não há, no rol constante do art. 1.015 do CPC/15, previsão de cabimento em casos de reconhecimento de conexão entre processos, bem como de determinação de reunião de processos. Tampouco, observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto (art. 10 do CPC/15).
Nesse sentido, colho o entendimento jurisprudencial a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERENDO A CONEXÃO DAS AÇÕES. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC.TEMA 988 DO STJ QUE DISPÕE ACERCA DA MITIGAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CAPAZ DE TORNAR O JULGAMENTO INÚTIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 51367435320228217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 19/07/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) – Grifo nosso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - QUESTÃO DE MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - MATÉRIAS QUE NÃO SE AMOLDAM NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. O artigo 1.015, do Código de Processo Civil elenca o rol taxativo das hipóteses de decisões interlocutórias cabíveis de agravo de instrumento. Assim sendo, qualquer agravo de instrumento contra decisão que verse sobre matéria aquém daquelas previstas, tampouco que enseje urgência na sua apreciação imediata, não deve ser conhecido. (TJ-MG - AI: 10000212289292002 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 03/10/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022) – Grifo nosso.
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III do CPC).
Comunique-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0757317-97.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLitispendência
AutorANA E. DE M. ARAUJO LTDA
RéuRAMAZAN LE VAILLANT
Publicação17/03/2025