
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803173-86.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GENILDO JOSE DE ALMEIDA
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Férias e Licenças Especiais Não Fruídas ajuizada por Genildo José de Almeida.
A sentença recorrida (ID. 20614189) determinou que o Estado do Piauí procedesse à conversão em pecúnia de 14 (catorze) períodos de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos, referentes aos períodos de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 2002, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2020 e 2021, bem como 01 (um) período de licença-prêmio. O réu foi condenado, ainda, nos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
A decisão baseou-se no entendimento do STF e do STJ acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas por servidores públicos aposentados, vedando o enriquecimento ilícito da Administração Pública e reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do Estado.
Ato contínuo, ambas as partes opuseram embargos de declaração (ID. 52137123 e 52143399), sendo os da parte autora acolhidos apenas para esclarecer a base de cálculo da indenização, que deveria considerar a remuneração percebida na data da aposentadoria, excluídas as parcelas transitórias e não incorporadas.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs a presente Apelação (ID. 20614204), alegando, em síntese: a ausência de interesse de agir, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo do apelado, nos termos do Tema 350 do STF; a prescrição quinquenal, sustentando que as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação deveriam ser consideradas prescritas, conforme o Decreto nº 20.910/32; e a falta de previsão legal para conversão de férias e licença especial em pecúnia, argumentando que tais benefícios devem ser usufruídos in natura, salvo em casos de negativa da Administração por necessidade do serviço.
Em contrarrazões (ID. 20614205), o recorrido refutou os argumentos do Estado, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.
O processo foi devidamente instruído e, considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público.
É o que importa relatar.
II. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral (Temas nºs 635 e 1.086), apreciaram a questão, firmando tese vinculante acerca do tema ora tratado.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O apelante sustenta que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, argumentando que as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação não poderiam ser objeto da presente demanda.
Sobre o tema, importa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, vejamos o entendimento firmado pela Primeira Sessão do STJ, no julgamento do REsp nº 1.254.456/PE, em sede de Recurso Repetitivo:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. (...) 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento e de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos "termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90”. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.” (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).”
No caso em análise, verifica-se que o autor/apelado passou para a inatividade em 18 de agosto de 2021, conforme Certidão de Férias e Licença Especial (ID 36204355), tendo ajuizado a presente ação de cobrança em 26 de janeiro de 2023, ou seja, dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
Assim, não há prescrição a ser reconhecida, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida pelo apelante.
IV. MÉRITO
A controvérsia cinge-se em verificar se o apelado faz jus à conversão, em pecúnia, das férias e da licença especial não gozadas e não convertidas quando de sua transferência para a inatividade.
No caso concreto, conforme documentação acostada aos autos, a parte autora, ora recorrida, passou para a reserva remunerada em agosto de 2021, com férias não gozadas referentes aos períodos de 1992 a 1997, 2002, 2008, 2009 a 2012, 2020 e 2021, e 01 (um) período de licença-prêmio, conforme Certidão emitida pela Polícia Militar do Estado do Piauí (ID 36204355), visto que o Estado do Piauí não comprovou o gozo das férias dos anos ali discriminados.
De partida, registro que a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) é firme no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia das férias e licenças especiais não gozadas pelo servidor militar na atividade e não contadas em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento indevido por parte da Administração.
No julgamento do ARE nº 721.001, paradigma do Tema 635 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência no sentido de ser devida a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para o servidor público, quando delas não usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade:
“Tema nº 635/STF: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.”
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Tema 1.086, fixou o entendimento de que:
“Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria.”
Consoante voto do Ministro Relator do processo leading case, análogo aos vertentes autos, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, não resta afastada a possibilidade de ser postulada em juízo, pelo próprio servidor inativo, indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
A propósito:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021)".
Com efeito, torna-se despiciendo averiguar os motivos que levaram o servidor a não usufruir da licença-prêmio, tampouco as razões pelas quais a Administração não realizou a contagem dobrada do tempo da respectiva licença para fins de aposentadoria.
Além disso, destaque-se que se revela irrazoável impedir o servidor, titular do direito, de receber a compensação pecuniária pela não fruição da licença-prêmio, ao passo em que se permite equivalente retribuição em dinheiro aos herdeiros, no caso de falecimento.
Dessa forma, deve ser assegurado ao servidor o direito às férias e à licença não gozadas, as quais não foram convertidas em pecúnia quando de sua transferência para a inatividade, não se admitindo que a Administração usufrua do trabalho do servidor enquanto este deveria estar em pleno gozo de seus benefícios, sem ao menos indenizá-lo por tal supressão.
Esse é o assente entendimento deste TJPI:
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AFASTE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO. NAO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NAO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. A remuneração líquida, isoladamente, não afasta a presunção de veracidade da declaração de incapacidade de arcar com pagamento de custas. I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade. IV- A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura. V- Comprovado que a parte autora sucumbiu de parte substancial do pedido aduzido na inicial, incabível afastar a condenação em sua parte dos honorários sucumbenciais. VI- Apelo desprovido mantendo a sentença recorrida.” (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N° 0801680-45.2021.8.18.0140, Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA. 5ª Câmara de Direito Público. 28/01/2022) (Destaquei)
V. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
Conforme registrou o magistrado de 1º grau, a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o crédito devido ao apelado devem observar o entendimento consolidado no Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e no Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS):
Até 08/12/2021: Juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E;
A partir de 09/12/2021: Incidência da Taxa SELIC, uma única vez e sem cumulação com qualquer outro índice, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
VI. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada e, no mérito, nego provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado pelo patrono da parte apelada nesta fase recursal.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0803173-86.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGENILDO JOSE DE ALMEIDA
Publicação17/03/2025