Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800147-13.2024.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800147-13.2024.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA VILANI PARAIBA LIMA LEAL
APELADO: PARANA BANCO S/A


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. RECURSOS CONHECIDOS E APELO PRINCIPAL PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA



I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Única da Comarca de Inhuma -PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por MARIA VILANI PARAIBA LIMA LEAL em desfavor do PARANA BANCO S/A., ora apelantes e apelados.

Em sentença (Id. Num. 22828078), o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato questionado, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma dobrada, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além dos honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.

A instituição financeira interpôs recurso apelatório (Id. Num. 22828081), requerendo a total improcedência dos pedidos autorais, haja vista que houve a efetivação da contratação por meio eletrônico e a transferência do valor acordado entre as partes.

Em contrarrazões (Id. Num. 22828087), o recorrido sustenta a irregularidade da contratação, tendo em vista a ausência de comprovante de transferência válido, razão pela qual requer o desprovimento do apelo.

Em apelação adesiva (Id. Num. 22828086), a parte autora aduz a ilegalidade da contratação, requerendo, portanto, a majoração da indenização moral e dos honorários sucumbenciais.

Sem contrarrazões ao recurso adesivo.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação Cível e Adesivo.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

Confira-se:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Do caderno processual, verifica-se que o contrato em questão refere-se a empréstimo pessoal e não consignado. Referida contratação pode ser realizada por meio de caixa eletrônico, internet banking ou aplicativo de celular, utilizando assinatura eletrônica mediante cartão plástico com chip, senha ou biometria da parte autora (digital).

No caso concreto, o contrato questionado (nº 77014810170-101) encontra-se assinado eletronicamente (Id. Num. 22828063 - Pág. 1 /4), sendo, portanto, legítima a contratação. Além disso, a instituição financeira juntou o respectivo comprovante de transferência (Id. Num. 22828065 - Pág. 1), nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, in verbis:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Registre-se que os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 40 de sua Súmula, in verbis:

“ SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

 

Assim, diante do documento juntado pela instituição financeira, impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, pois comprovada a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço dos presentes recursos e, no mérito, nego provimento ao Recurso de Apelação Adesiva da parte autora. Por conseguinte, dou provimento ao Recurso de Apelação do banco réu para, reformando a sentença recorrida julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Ante a sucumbência da parte autora, inverto os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800147-13.2024.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800147-13.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA VILANI PARAIBA LIMA LEAL

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

14/03/2025