Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0804797-31.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0804797-31.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DA CRUZ DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.



Em exame apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação DECLARATÓRIA DE nulidade DE NEGÓCIO JURÍDICO cumulada com danos materiais e morais, aqui versada, proposta por Maria da Cruz da Silva, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para declarar a nulidade do contrato de cartão de empréstimo consignado, discutido nos autos, condenando a instituição bancária a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte apelada, bem como, a pagar-lhe o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Condenou, ainda, a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante alega, preliminarmente, litigância predatória, tendo em vista a quantidade de processos ajuizados pelo patrono da parte autora. No mérito aduz que a contratação foi regular, bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva. Defende a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro e de situação ensejadora de condenação em danos morais. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, que seja reduzida a condenação em indenização por danos morais e, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

Inicialmente, entendo que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



A discussão aqui versada diz respeito a comprovação da transferência de valor referente a contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:



TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”



Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Compulsando os autos, verifica-se que não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.

Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Destaque-se que o caso dos autos não comporta redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.

Por fim, quanto a alegação da instituição financeira de que a parte autora pratica a litigância de má-fé, devendo ser condenada no pagamento de multa, a sorte não lhe socorre. Isso porque a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Não se vislumbra, nestes autos, qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte autora uma vez que, pelo que se observa, esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante, de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.



Teresina(PI), data registrada no sistema.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804797-31.2022.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Detalhes

Processo

0804797-31.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DA CRUZ DA SILVA

Publicação

19/03/2025