
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802675-40.2021.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO NETO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA – COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO – ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO APELANTE – INEXISTÊNCIA DE DESCONTO INDEVIDO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA – SÚMULA Nº 18 DO TJPI – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO NETO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando-se na ausência de prova da celebração do contrato de empréstimo e no fato de que os valores consignados foram apenas reservados por um período de 22 dias, sem desconto efetivo. Além disso, o magistrado entendeu que não houve vício de consentimento ou conduta abusiva por parte do réu, razão pela qual não seria cabível a responsabilização civil. Custas e honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da justiça gratuita.
Inconformado, o autor interpôs Apelação (ID 22362917), alegando, em síntese, que: a sentença desconsiderou a ausência de prova concreta da contratação do empréstimo por parte do banco; o banco não apresentou cópia do contrato assinado pela parte autora; de acordo com a Súmula 18 do TJPI, a ausência de transferência do valor para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença; o dano moral decorre do desconto indevido em benefício previdenciário, o que justifica a condenação do banco ao pagamento de indenização.
O banco recorrido apresentou contrarrazões à apelação (ID 22362921), reiterando seus argumentos de que o contrato foi devidamente formalizado, com valores depositados na conta da parte autora, e que não houve comprovação de fraude ou erro na operação.
Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Pois bem.
Conforme relatado, a parte apelante busca a reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, sob o argumento de que não contratou o empréstimo consignado e que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer, ainda, a devolução em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, ressalto que a relação jurídica entabulada entre as partes se insere na esfera consumerista, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.
No caso concreto, verifica-se que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência do contrato, enquanto a instituição financeira juntou aos autos a documentação comprobatória da regularidade da operação, incluindo:
Contrato de empréstimo consignado nº 817499729, devidamente assinado pela parte autora e acompanhado da digital e da assinatura de duas testemunhas (ID. 22362706);
Comprovante da liberação do crédito na conta bancária da parte autora (ID. 22362706);
Inexistência de descontos efetivos em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado pelo extrato do INSS (ID. 22362706).
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a simples alegação de desconhecimento da contratação não é suficiente para desconstituir o contrato quando há elementos probatórios que atestam a regularidade da pactuação.
A respeito da matéria, a Súmula nº 18 do TJPI dispõe que:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Na espécie, restou demonstrado que houve o repasse do valor contratado para a conta do apelante.
A parte apelante pleiteia indenização sob a alegação de que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Contudo, conforme bem fundamentado na sentença, não houve qualquer desconto efetivo, mas apenas uma reserva de margem consignável, que foi posteriormente cancelada.
Ora, a simples inclusão de reserva de margem, sem que tenha ocorrido prejuízo financeiro à parte apelante, não configura dano moral indenizável.
Além disso, a repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé do fornecedor, o que não ocorreu no caso concreto. O banco apelado apresentou documentação idônea que comprova a regularidade da contratação, inexistindo qualquer conduta dolosa apta a justificar a devolução em dobro.
Dos autos, infere-se que há de se reconhecer que a parte autora, ora apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou financiamento com o banco réu, a fim de obter verba indenizatória indevida, uma vez que anuiu com os documentos apresentados pela entidade bancária para comprovar que houve o cancelamento da contratação 22 dias após a inclusão do contrato, sem que a parte autora tenha impugnado as razões delineadas do decisum.
Nesse contexto, a sentença recorrida foi acertada ao julgar improcedentes os pedidos autorais, considerando que não restou demonstrada qualquer irregularidade na contratação.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Por fim, em razão do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária recursal em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, perfazendo um total de 15% (quinze por cento), ressalvando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, ante a concessão da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0802675-40.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO NETO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/03/2025