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tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0801459-44.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: RAIMUNDO GREGORIO DA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL-PIS/PASEP-PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL ACOLHIDO-SOBRESTAMENTO DO RECURSO.
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta por RAIMUNDO RIBEIRO DA ROCHA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, em face do instituto da prescrição.
O recurso foi recebido no duplo efeito - devolutivo e suspensivo e, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior.
O BANCO DO BRASIL S/A, em petição avulsa (Id-22513313), pugna pelo sobrestamento do recurso, consubstanciado em decisão emanada pelo Superior Tribunal, fazendo-o sob o seguinte enfoque:
[…]
Discute-se, na presente demanda, sobre eventuais desfalques de que houve (ou não) o creditamento de valores em folha de pagamento ou diretamente nas contas bancárias dos cotistas referente aos valores depositados na conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, afetou, por unanimidade, os recursos especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 como indicativos da controvérsia em ações PASEP, conforme ementa abaixo:
Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art.6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
A Excelentíssima Senhora Ministra Relatora Maria Thereza de Moura Assis nos autos do Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2162222-PE (2024/0292186-1), proferiram de forma unânime o referido acordão; “...A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora…”
Logo, o Superior Tribunal de Justiça com o intuito de pacificar a legislação federal e corrigir as distorções de interpretação determinou a suspensão de todos os processos coletivos e individuais para saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Por tal razão, considerando que a discussão travada nestes autos se refere aos pontos mencionados na decisão acima emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil requer a mediata suspensão do presente feito até o posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, evitando-se, assim, prejuízos indevidos, tanto de natureza econômica como processual, bem como conferindo-se estrita observância aos ARTIGO 1.037, II DO CÓDIGO DE PRODESSO CÍVIL E ARTIGOS 256 E 256- IX DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
[...]
Desta feita, analisando os argumentos contidos nestes autos, bem assim na manifestação ministerial acima destacada, confere-se que a matéria em discussão versa justamente sobre o tema afetado, razão pela qual deve ser suspenso o presente recurso, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante às considerações acima referidas, determino o imediato SOBRESTAMENTO do recurso, em observância ao disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC c/c os arts. 256 e 256-IX do RITSTJ. Permaneçam os autos em secretaria até ulterior deliberação.
Cumpra-se.
0801459-44.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAIMUNDO GREGORIO DA ROCHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/03/2025