
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0753325-94.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA JOSE PEREIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO PÚBLICA ESPECÍFICA. EXCESSO DE FORMALISMO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Agravo de instrumento interposto por Maria Jose Pereira Brito, contra decisão interlocutória que determinou a juntada de extratos bancários de três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados e a apresentação de procuração pública específica contendo a indicação detalhada dos contratos impugnados, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de a parte autora ser dispensada da apresentação dos extratos bancários, diante da alegação de impossibilidade de acesso aos documentos e da aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (ii) analisar a exigência de procuração pública específica e sua compatibilidade com as disposições do CPC e do CC; e (iii) aferir se as exigências impostas configuram excesso de formalismo, comprometendo o direito de acesso à justiça.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplicável às relações consumeristas, impõe à instituição financeira o dever de apresentar documentos essenciais à elucidação da controvérsia, quando demonstrada a hipossuficiência da parte autora.
O art. 105 do CPC e o art. 654 do CC não exigem que a procuração para fins processuais seja pública ou contenha a indicação pormenorizada dos contratos impugnados, bastando o instrumento particular regularmente firmado.
O formalismo exacerbado na fase inicial do processo pode configurar indevido cerceamento do direito de ação, em afronta ao princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo pode impor à instituição financeira a obrigação de apresentar documentos essenciais à discussão do feito, quando demonstrada a hipossuficiência da parte autora.
A exigência de procuração pública específica para impugnar contratos bancários não tem amparo legal, bastando o instrumento particular regularmente firmado nos termos do CPC e do CC.
A imposição de exigências formais desnecessárias na fase inicial do processo pode configurar violação ao direito fundamental de acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 105, 321, parágrafo único, e 485, I; CC, art. 654; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: [inserir, se houver, precedentes citados no caso].
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Maria José Pereira Brito, aposentada, contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo originário de nº 0800202-55.2025.8.18.0077, movido em face do Banco Pan S.A., na qual o juízo de primeira instância determinou que a parte autora apresentasse extratos bancários de três meses anteriores e posteriores à data de início dos descontos questionados, bem como juntasse procuração pública específica contendo a indicação precisa de todos os contratos que pretende impugnar. O descumprimento dessa determinação ensejaria o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.
A agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de cumprir a exigência de apresentação dos extratos bancários, uma vez que não possui acesso a tais documentos, sendo que a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, impõe à instituição financeira o dever de apresentar referida documentação; (ii) a desnecessidade de outorga de procuração pública, visto que já consta nos autos mandato particular assinado pela parte, que atende aos requisitos legais do art. 105 do CPC e do art. 654 do CC, não havendo previsão legal para exigência de procuração específica com detalhamento dos contratos a serem impugnados; e (iii) que as exigências impostas pela decisão recorrida configuram excesso de formalismo e cerceamento de acesso à justiça, em violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para evitar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.
É a síntese do necessário.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.
De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por agravo de instrumento, ela deve ter natureza de decisão interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. Colaciono o entendimento firmado pelo STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais no 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL No 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022).
Tendo em vista que a decisão agravada determina a complementação da inicial sob pena da extinção do processo sem resolução do mérito, o recurso cabível no caso seria Apelação Cível, na forma do art. 331, do CPC.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (artigo 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
0753325-94.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE PEREIRA BRITO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/03/2025