
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800244-13.2024.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE MANOEL DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO VÁLIDO. Repasse dos valores devidamente comprovados. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E improvido.
Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE MANOEL DE SOUSA, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE MANOEL DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e §3º do CPC/15.”
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve a regular contratação do empréstimo consignado, pois a assinatura no contrato é falsa e não reconhecida pelo apelante; ii) os documentos apresentados pelo banco não são idôneos para comprovar a transferência do valor, consistindo apenas em prints de tela do sistema interno da instituição financeira, sem autenticação válida; iii) a inexistência de rubrica em todas as páginas do contrato, a ausência de testemunhas e de comprovação da transferência do valor comprometem a validade do negócio jurídico; iv) requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a contratação do empréstimo foi regularmente realizada, conforme demonstram os documentos anexados aos autos, incluindo o contrato assinado e o comprovante de transferência do valor para a conta do apelante; ii) não há qualquer indício de fraude ou falsificação na documentação apresentada, sendo a alegação do apelante infundada; iii) o banco seguiu todos os procedimentos legais e normativos para a concessão do crédito, analisando a margem consignável e validando a operação junto ao órgão competente; iv) inexiste o dever de indenizar, pois não restou comprovado qualquer dano sofrido pelo apelante, não sendo possível presumir dano moral em situação onde a contratação foi lícita e regular.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a validade do contrato de empréstimo consignado, considerando as alegações de falsidade da assinatura e ausência de rubrica em todas as páginas; ii) a suficiência da prova apresentada pelo banco para comprovação da transferência do valor ao apelante; iii) a existência de dano moral e o dever de indenização por parte do apelado.
É o relatório.
Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. DO MÉRITO
2.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a validade do contrato; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato questionado (id. 23008653), no qual consta a assinatura da parte autora. Mesmo sem perícia, é possível concluir que se trata da mesma assinatura constante no RG anexado à inicial (id. 23008638).
Logo, nos termos da fundamentação acima, o contrato apresentado é válido de pleno direito.
No Id. 23008652 foi juntado extrato do banco em que consta o valor depositado no valor de R$1.228,89. Registre-se ainda que tal comprovante é válido, corroborando o repasse dos valores à conta da parte autora por se tratar de extrato de movimentação da conta. O valor foi depositado na conta de titularidade da parte autora, confirmando a entrega de quantia pelo banco requerido um dia após a contratação.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:
Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Nessa perspectiva, comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor, a manutenção da improcedência da ação é medida que se impõe.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível.
DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e nego-lhe provimento, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspenso nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800244-13.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MANOEL DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/03/2025