
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0761921-04.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Edital, Cadastro Reserva ]
AGRAVANTE: JOAO VITOR CUSTODIO GUEDES
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO, EX VI DO ART. 1.007, § 2º, CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Visos, etc...
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO VITOR CUSTODIO GUEDES, contra decisão (Id.19643542), proferida pleo juízo da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação Mandado de Segurança, ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, pela qual foi indeferido o pedido liminar pleiteado.
Nos termos do despacho desta relatoria, Id 20743210, foi determinado ao agravante a proceder com o recolhimento do preparo, no prazo ali estipulado, sob pena de deserção. No entanto, decorrido o prazo, o agravante nada fez.
É o breve relatório.
Decido.
Na forma aventada, por decisão desta relatoria, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias. No entanto, o recorrente, intimado e decorrido o prazo, permaneceu inerte.
Na dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo, sob pena de deserção.
Como cediço, a falta do preparo acarreta a deserção do recurso, sendo certo que a ausência de qualquer dos requisitos inerentes ao recurso, impede a análise e resolução do mérito. A ausência do preparo importa na inadmissibilidade dos recursos, impedindo o seu conhecimento.
A despeito disso, a jurisprudência incontroversa em nossos tribunais, assim se manifesta:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o que dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil, dar-se-á a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - A despeito de o Apelante ter sido intimado expressamente para que recolhesse o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), a parte limitou-se a colacionar o mesmo comprovante de agendamento antes juntado e apenas um comprovante de pagamento, sem trazer aos autos, ainda, a guia de custas correspondente a este pagamento, deixando de comprovar adequadamente, outra vez mais, o recolhimento do preparo recursal, circunstância que enseja o não conhecimento da Apelação Cível. Preliminar de ofício acolhida. Apelação Cível não conhecida. Maioria qualificada. (TJDF. Classe processual: 0732145-35.2019.8.07.0001Relator designado: ANGELO PASSARELI. Órgão julgador: 5ª Turma Cível. Data do julgamento: 5ª Turma Cível. Publicado no DJE: 07/12/2021).
Note-se que na falta de recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC, a deserção é consequência ope legis, o que impede o conhecimento do recurso.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, decreto a deserção do recurso e, via de consequência, nego o seu conhecimento, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades de praxe, com a baixa na distribuição arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0761921-04.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEdital
AutorJOAO VITOR CUSTODIO GUEDES
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação17/03/2025