
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0751224-55.2023.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
EMBARGANTE: JEDSON DE CASTRO SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. VOTO DO AGRAVO PROFERIDO DEPOIS DA HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. PERDA DE OBJETO . RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Os embargos proferidos contra voto de agravo que já perdeu seu objeto,acarretam a perda de objeto deste recurso.2 . Em face da prejudicialidade do agravo de instrumento, restam prejudicados os embargos de declaração.3. Agravo de Instrumento e embargos de declaração prejudicados.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo REENELYS BARBOSA DE SOUSA nos autos do agravo de instrumento interposto por JEDSON DE CASTRO SILVA em face de acórdão que por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.
Sustenta o embargante que o acórdão deixou de enfrentar todas as questões de fato e de direito, requer que seja revogada e reconsiderada a decisão embargada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé.
É o relatório.
Inicialmente, verifico que em consulta ao sistema de andamento processual da Justiça Federal, foi homologada a desistência do recurso de agravo no id n° proferida sentença de mérito, nos autos (0750408-73.2023.8.18.0000), logo após foi publicado acórdão de julgamento do agravo, contudo, este já havia sido prejudicado pela desistência.
Destarte, o presente recurso de embargos encontra-se prejudicado em razão da perda do seu objeto.
A superveniência da decisão de mérito proferida nos autos acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento e, consequentemente, dos embargos de declaração interpostos contra a decisão agravada, tornando inútil o provimento a ser proferido no julgamento do recurso.
Conforme precedentes do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento ( EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado.(STJ, 2ª Turma, REsp 1691928/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/09/2017, DJe 10/10/2017)”
Ante o exposto, dou por prejudicado os embargos de declaração, negando-lhe seguimento.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751224-55.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorJEDSON DE CASTRO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2025