TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001085-08.2013.8.18.0028
EMBARGANTE: MARIJARA TAVARES DE SOUZA, THIALA OLIVEIRA TOTO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MISLAVE DE LIMA SILVA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. Sobre as supostas omissões, o acórdão, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 7. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001085-08.2013.8.18.0028
Origem:
APELANTE: MARIJARA TAVARES DE SOUZA, THIALA OLIVEIRA TOTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: MISLAVE DE LIMA SILVA - PI12522-A
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por THIALA OLIVEIRA TOTO em que considera que o Acórdão proferido incorre em erro contradição, para o qual requer correção, com o objetivo de demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.
Sem contrarrazões.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO
Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.
Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.
Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão.
No presente caso, a Embargante alega que a decisão incorre em contradição: “[...] há contradição entre a decisão embargada, pois a responsabilidade por não julgar a demanda em tempo hábil é de única e exclusiva da Justiça do Piauí, que se vale de sua omissão para resolver tudo, extinguindo o processo sem apreciar o mérito. [...] Pede que seja dado o efeito infringente, com a intimação do ESTADO DO PIAUÍ, para contraminutar se quiser. Assim, pede inicialmente que seja dado o efeito infringente para que seja determinado o prosseguimento do feito e o julgamento do mérito da demanda, como a Justiça moderna demanda, para indicar a nomeação da EMBARGANTE para a vaga que a mesma pleiteia. [...]”
Entretanto, em que pese as alegações da parte Embargante, suas razões não devem prosperar.
Sobre a suposta contradição, o acórdão configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial, expressamente destacando, no dispositivo:
“[...]
O Supremo Tribunal Federal (STF), mediante REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 784, já definiu a seguinte TESE:
[...] A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais:
i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);
ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);
iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [...]
[RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, j. 09.12.2015, p. 18.04.2016].
Nesse sentido, resta claro que o/a candidato/a aprovado/a fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito em relação a uma possível nomeação. Não caracteriza preterição a abertura de novo concurso após o termo final de validade do concurso no qual o candidato foi aprovado fora do número de vagas.
Em sintonia com o STF, o TJPI já consolidou o mesmo entendimento:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU ABERTURA DE NOVO CONCURSO.NÃO OCORRÊNCIA. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O STF fixou tese em repercussão geral, segundo a qual o direito subjetivo à sua nomeação depende da comprovação de existência de preterição em uma das seguintes formas: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 2. Não comprovada a existência contratações irregulares, não se prova a preterição. 3. Recurso desprovido (TJ-PI - AGR: 00020786220188180000 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 08/08/2018, 4ª Câmara de Direito Público).
No presente caso, não restou comprovada a criação de novos cargos ou mesmo a vacância de algum. As apelantes não foram aprovadas dentro do número de vagas previstas no edital do concurso, e não demonstraram a existência de cargos efetivos vagos sem o devido preenchimento. Em verdade, ainda que houvesse comprovação quanto à existência ou criação de novos cargos, essa circunstância, por si só, não permitiria concluir sobre a necessidade do seu preenchimento por servidores efetivos.
[...]”
Por sua vez, importa destacar que o Acórdão ora recorrido não viola os princípios da fundamentação da decisão e prestação jurisdicional, pois adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Nesse sentido, o Tema 339 do STF:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.)
Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que a mesma pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.
Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.
Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 14/03/2025
0001085-08.2013.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMARIJARA TAVARES DE SOUZA
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação18/03/2025