Acórdão de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0752490-77.2023.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. Sobre as supostas omissões, o acórdão, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 7. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752490-77.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0752490-77.2023.8.18.0000

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO

EMBARGADO: LUZIANE DE SOUSA FALCAO

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO SANTOS MARTINS QUEIROZ

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. Sobre as supostas omissões, o acórdão, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 7. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752490-77.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A

AGRAVADO: LUZIANE DE SOUSA FALCAO
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO SANTOS MARTINS QUEIROZ - PI12235-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões, para as quais requer suprimento, com o objetivo de demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.

Contrarrazões em defesa do acórdão.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.

A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.

Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.

Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 

No presente caso, o Embargante alega que a decisão incorre em omissões quanto à “[...] Violação a garantia fundamental (art. 5º, XXII da Constituição Federal), tendo em vista que o pagamento de dívida indevida afeta o direito de propriedade do ente municipal e o interesse público, , posto que o orçamento municipal é vital para o desenvolvimento do Município, além da ausência de fundamentação (art. 93, IX) da decisão recorrida. 2) Do excesso de execução por incidência de juros moratórios desde o suposto evento danoso 3) Da submissão do pagamento ao regime de precatórios, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal, bem como a necessidade de que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual definido na sentença. [...]”

Entretanto, em que pese as alegações da parte Embargante, suas razões não devem prosperar.

Sobre as supostas omissões, o acórdão configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial, expressamente destacando, no dispositivo:

“[...]

No caso dos autos, o inconformismo do Agravante não restou adequadamente fundamentado e, portanto, não deve, a priori, prosperar. Inobstante a relevância dos fundamentos apresentados, não resulta evidenciada a verossimilhança das alegações, eis que deixou de apresentar o demonstrativo de cálculos com o valor que entender devido, conforme determinação do art. 535, § 2º do CPC.

Elementar que, nos termos do artigo 525, parágrafos quarto e quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos juros e correção monetária não se revela suficiente para reconhecimento de excesso de execução.

A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar.

Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente.

No caso em apreço, da simples análise dos autos, verifica-se que, de fato, não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição liminar da impugnação.

Impende salientar que a demonstração do alegado excesso nas razões recursais não supre, por si só, a ausência do demonstrativo do cálculo atualizado.

Assim, não apresentada a planilha com os cálculos discriminados e atualizados do débito e sendo o excesso de execução o único fundamento do recurso, a sua rejeição liminar é medida que se impõe.

Neste sentido, entende o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).

Também o TJPI:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NÃO APRESENTAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 917, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC/15. DEMAIS ARGUMENTOS GENÉRICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O apelante, em suas razões de recurso, alega excesso de execução, contudo, não acostou a planilha de cálculos para comprovar o alegado, limitando-se a trazer argumentos genéricos, sem qualquer embasamento legal. Ocorre que, ao alegar excesso de execução, o executado deve apresentar a planilha com demonstrativo pormenorizado de cálculo, concomitantemente à apresentação dos embargos, conforme estabelece o art. 917, § 30, do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (.-.) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior á do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (Grifei). 2) Assim sendo, não prospera a alegação de excesso de execução, uma vez que, o embargante, ora apelante, sequer, apresentou planilha de cálculos, para fins de justificar o valor entendido como correto. A não inclusão em folha de pagamento das verbas salariais devidas como restos a pagar na Lei Orçamentária, não pode obstar o adimplemento pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violação do art. 7º, X da CF/88. 3) Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para REJEITAR a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 4) O Ministério Público Superior não se manifestou em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJ-PI - AC: 00000166020058180079, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifo nosso).

Nesta perspectiva, considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito pretendido.

[...]”

Por sua vez, importa destacar que o Acórdão ora recorrido não viola os princípios da fundamentação da decisão e prestação jurisdicional, pois adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

Nesse sentido, o Tema 339 do STF: 

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.)

Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.

Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.

O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.

Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 14/03/2025

Detalhes

Processo

0752490-77.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Réu

LUZIANE DE SOUSA FALCAO

Publicação

18/03/2025