
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0714682-77.2019.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Suspensão do Processo]
EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
EMBARGADO: CELECINA ALVES CAMPELO, FRANCISCA LEIDE DO NASCIMENTO ROCHA, IZAURA BRITO DE ALBUQUERQUE, ENAYME KAROLINE SOUSA PEREIRA, FRANCISCA DOS SANTOS BERNARDINO, MARIA DE LOURDES PEREIRA SENA, MARIA DE LOURDES PEREIRA SENA, CAIRO COSTA DA SILVA, OLINDA ALVES RODRIGUES, AGNONES ALVES MARTINS DA SILVA, MARIA AMÉLIA RAMOS DE ARAÚJO, ANA MARIA DA SILVA REGO, JOSÉLIA MARTINS DOS REIS, LENIR PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO, LUCI REJANE BATISTA ARAÚJO ARAGÃO, LUCI REJANE BATISTA ARAÚJO ARAGÃO, NEUDIMAR MARTINS SÁ, NOEL MIRANDA FEITOSA, LIDUÍNA MARIA DOS SANTOS ROCHA GUEDES
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Caixa Seguradora (Id nº 18063754) em face de decisão terminativa sob o Id nº 17590709, que determinou a extinção do processo, sem resolução demérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Em suas razões, o embargante alega que não há o que se falar em perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, pois o despacho proferido ainda não transitou em julgado.
Alega, ainda, que a decisão de incompetência da justiça Estadual, foi atacada via Agravo interno nos autos da apelação cível nº 0000597-92.2009.8.18.0028.
Requer, portanto, recebimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeito modificativo para que sejam supridas as omissões/obscuridades existentes na decisão embargada.
Apesar de intimada, a embargada deixou de impugnar os embargos declaratórios.
É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos é possível observar que a Apelação – processo nº0000597-92.2009.8.18.0028 foi recebida em ambos os efeitos, de acordo com o Id nº 10740192, do recurso citado.
Demais disso, este relator proferiu decisão declarando a incompetência da Justiça Estadual processar e julgar o feito – Id nº 14124271, apelação cível nº 0000597-92.2009.8.18.0028.
Esses fatos supervenientes têm repercussão na órbita do interesse de agir do requerente, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento desta tutela, impondo-se a perda superveniente do objeto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, tendo em vista a ausência de omissões, contradições ou obscuridades.
Após os procedimentos de praxe, dando baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0714682-77.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSuspensão do Processo
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuCELECINA ALVES CAMPELO
Publicação18/03/2025