Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800689-65.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800689-65.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ROZA MARIA RODRIGUES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROZA MARIA RODRIGUES em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização correspondente a 01 (um) salário mínimo em favor do demandado. Ademais, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

A autora interpôs o recurso de apelação cabível (Id. Num. 22796976), aduzindo, em síntese, a irregularidade da contratação, bem como a inexistência de litigância de má-fé. Diante do exposto, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação e da indenização por litigância de má-fé.

Em contrarrazões (Id. Num. 22796979), a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, inexistindo, no seu entender, direito à repetição do indébito ou possibilidade de condenação em danos morais, pelo que requer a manutenção da sentença.

Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório.

 

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Atendido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais e litigância de má-fé.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

Confira-se:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

No caso, a parte autora firmou originalmente o contrato de nº 116877441. Em seguida, celebrou o contrato de refinanciamento nº 117210939, tendo sido liberado o valor de R$ 659,23 para a quitação da dívida anterior e, por conseguinte, creditado o valor de R$ 34,91 em favor da parte autora.

Analisando os autos, é possível verificar que a parte autora é alfabetizada, como faz prova o documento disponibilizado no Num. 22796837 - Pág. 5/6. Nesse contexto, o contrato questionado nos presentes autos encontra-se devidamente assinado (Id. Num. 22796837 - Pág. 2/3), sendo, portanto, legítima a contratação.

Além disso, o banco demandado juntou o respectivo comprovante de transferência (Id. Num. 22796863 - Pág. 1), nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, in verbis:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Embora a apelante impugne o comprovante de transferência, esta Câmara entende que o "print de tela" constitui meio válido para comprovar a transferência dos valores contratados. Assim, cabe ao consumidor/autor, ao alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cooperar com a justiça e apresentar seu extrato bancário, a fim de demonstrar eventual irregularidade na contratação, sob pena de enriquecimento ilícito.

Diante do documento juntado pela instituição financeira, não há que falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.

Consequentemente, a alteração da verdade dos fatos, de forma intencional, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, atraindo a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III do CPC. Dessa forma, não há razões que justifiquem o afastamento ou a redução da condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.

No entanto, a indenização por litigância de má-fé, fixada no valor de um salário mínimo, deve ser excluída, uma vez que o artigo 81 do Código de Processo Civil condiciona essa condenação à demonstração de prejuízo à parte adversa, o que não se verifica no caso concreto.

Por fim, a concessão da gratuidade não isenta o beneficiário da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

  

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, tão somente para excluir a condenação ao pagamento de indenização equivalente a um salário mínimo, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Em razão da sucumbência parcial da parte recorrente, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059).

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800689-65.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800689-65.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ROZA MARIA RODRIGUES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

14/03/2025