
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800913-53.2021.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VICENTE FERREIRA CAVALCANTE, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., VICENTE FERREIRA CAVALCANTE
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas para reformar a sentença exarada na TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº 0800913-53.2021.8.18.0060 - Vara Única da Comarca de Luzilândia ), ajuizada por VICENTE FERREIRA CAVALCANTE contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A. .
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo com descontos em seu beneficio e alega não haver efetuado.
Requereu a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas, a título de repetição do indébito. Juntou documentos.
O banco réu não apresentou contestação e não colacionou aos autos contrato, e tampouco, comprovante de transferência de valor para a conta do autor.
Por sentença (Num. 18719138), o d. Magistrado a quo, Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais;
A parte ré apresentou Recurso de Apelação ( Num. 18719140), defendendo a reforma da sentença, por alegar a regularidade da contratação, requerendo repetição indébito na forma simples e com compensação, e declaração de inexistência de danos morais.
A parte autora apresentou Recurso de Apelação (Num. 18719145), requerendo a majoração da condenação em danos morais e e repetição em dobro do valores descontados.
A parte requerida apresentou contrarrazões ( Num.18719151).
É, em resumo, o que interessa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a” e V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar e dar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal.
O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito.
O Banco requerido/apelante alega em suas razões a regularidade da contratação.
Compulsando os autos, verifica-se que NÃO CONSTA instrumento contratual e NEM prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte requerida não comprovou a transferência de valor em favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso em tela, o banco não apresentou contestação, e, como dito, não fez juntar Instrumento contratual e tampouco comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de EMPRESTIMO NULO.
O banco deve também responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado pelo autor haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
No tocante a repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dos valores indevidamente descontados.
Para corroborar com o entendimento, colaciono os seguintes julgados.
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”
Na hipótese dos autos, devida a condenação do banco requerido na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Portanto, nego provimento a este Recurso de Apelação do requerido.
Passo a analisar o Recuso de Apelação interposto pela parte autora.
Em suas razões, pleiteia a majoração de indenização por danos morais e a repetição de indébito na forma dobrada.
De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual não merece reforma a sentença.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos no contracheque da parte autora, sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Por fim, em analise aos autos, verifica-se que a parte autora colacionou extrato bancário (Num.18718903), onde consta a transferência do valor do suposto contrato, devendo este ser devolvido de forma simples para a conta do requerido.
Dou provimento em parte a este Recurso de Apelação.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso da parte ré, e pelo PROVIMENTO PARCIAL do Recurso da parte autora, para condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora.
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Diante do não provimento do recurso da parte ré, procedo à majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de março de 2025.
0800913-53.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVICENTE FERREIRA CAVALCANTE
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação14/03/2025