
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0761714-05.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DO VALE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTEMPESTIVIDADE – TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da ciência da decisão recorrida.
No caso, a parte agravante registrou ciência da decisão em 15/07/2024, porém interpôs o recurso apenas em 27/08/2024, após o decurso de 30 dias úteis, ultrapassando o prazo legal.
Diante da intempestividade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento.
Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco das Chagas Lopes do Vale em face de decisão proferida nos autos da ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A..
A decisão recorrida reconheceu parcialmente a prescrição quanto aos saques ou pagamentos realizados há mais de 10 (dez) anos antes do ajuizamento da ação, fundamentando-se na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser contado a partir do momento em que tomou ciência inequívoca dos supostos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP.
No entanto, antes de se analisar o mérito recursal, faz-se necessário examinar a admissibilidade do agravo.
Determinada a intimação do agravante para manifestar-se sobre a tempestividade do recurso, este apresentou petição no ID 23042981, pugnando pela tempestividade deste.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da ciência da decisão agravada.
No presente caso, verifica-se que a parte agravante tomou ciência da decisão recorrida em 15/07/2024, conforme consta nos autos. No entanto, o recurso foi protocolado apenas em 27/08/2024, quando já haviam transcorrido 30 (trinta) dias úteis.
Dessa forma, resta incontroverso que o agravo foi interposto fora do prazo legal, configurando-se sua intempestividade, o que impede o seu conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Assim, não há outra medida senão o reconhecimento da intempestividade e a negativa de seguimento ao agravo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta intempestividade.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0761714-05.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DO VALE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/03/2025