
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0756787-93.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: VALDINETE MATIAS CAVALCANTE
AGRAVADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDINETE MATIAS CAVALCANTE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do processo nº 0756787-93.2024.8.18.0000.
Na decisão recorrida, o juízo de origem declarou a sua incompetência territorial absoluta, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Cristino Castro (PI), por ser o foro correspondente ao domicílio da parte autora.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 17622680, alegando que o réu, quando tiver mais de um domicílio, pode ser demandado no foro de qualquer deles. Ao final, requereu a desconstituição da decisão objetada.
Em decisão de ID 18368298, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em despacho de ID 22631120, determinei a intimação da parte agravante para que apresentasse o endereço da parte agravada. Todavia, o prazo decorreu sem que houvesse manifestação da recorrente.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTO
O artigo 1.016 do Código de Processo Civil elenca as peças que devem instruir o recurso de agravo de instrumento, dentre as quais, a do inciso IV, que são obrigatórias, in verbis:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
No caso dos autos, a parte agravante não apresentou o endereço da parte agravada.
Diante da existência de vício sanável, nos termos do artigo 1.017, §3°, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte para complementar o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios, todavia, esta quedou-se inerte.
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do agravo interposto, ante a falta dos documentos obrigatórios à sua instrução.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo, ante a ausência dos documentos obrigatórios, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Preclusa as vias impugnatórias, baixe e arquive. Publique-se.
À COOJUD CÍVEL para as providências necessárias.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0756787-93.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorVALDINETE MATIAS CAVALCANTE
RéuUNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Publicação18/03/2025