Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0756787-93.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0756787-93.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: VALDINETE MATIAS CAVALCANTE
AGRAVADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS


JuLIA Explica


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDINETE MATIAS CAVALCANTE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do processo nº 0756787-93.2024.8.18.0000.

Na decisão recorrida, o juízo de origem declarou a sua incompetência territorial absoluta, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Cristino Castro (PI), por ser o foro correspondente ao domicílio da parte autora.

Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 17622680, alegando que o réu, quando tiver mais de um domicílio, pode ser demandado no foro de qualquer deles. Ao final, requereu a desconstituição da decisão objetada.  

Em decisão de ID 18368298, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 Em despacho de ID 22631120, determinei a intimação da parte agravante para que apresentasse o endereço da parte agravada. Todavia, o prazo decorreu sem que houvesse manifestação da recorrente.

 Vieram-me os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTO

 

O artigo 1.016 do Código de Processo Civil elenca as peças que devem instruir o recurso de agravo de instrumento, dentre as quais, a do inciso IV, que são obrigatórias, in verbis:

 

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I - os nomes das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

 

 No caso dos autos, a parte agravante não apresentou o endereço da parte agravada.

 

Diante da existência de vício sanável, nos termos do artigo 1.017, §3°, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte para complementar o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios, todavia, esta quedou-se inerte.

 

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do agravo interposto, ante a falta dos documentos obrigatórios à sua instrução.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo, ante a ausência dos documentos obrigatórios, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

 

Preclusa as vias impugnatórias, baixe e arquive. Publique-se.

 

À COOJUD CÍVEL para as providências necessárias.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756787-93.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Detalhes

Processo

0756787-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

VALDINETE MATIAS CAVALCANTE

Réu

UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS

Publicação

18/03/2025