Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0766063-51.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0766063-51.2024.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
RECLAMANTE: INACIO FERREIRA DE LIMA
RECLAMADO: JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO


 

 

EMENTA

 

RECLAMAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL – CONTRARIEDADE A SÚMULAS DO TJPI – INCIDÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 3, DO STJ – COMPETÊNCIA CÂMARAS REUNIDAS – REDISTRIBUIÇÃO.



Vistos, etc.

 

Cuida-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por INÁCIO FERREIRA DE LIMA contra acórdão exarado pela 1ª TURMA RECURSAL DE TERESINA-PI exarado nos autos do Processo nº 0800421-51.2022.8.18.0149, através do qual fora dado provimento ao Recurso Inominado interposto por BANCO SANTANDER S/A, em que a Reclamante alega que o referido acórdão se encontra em confronto com as Súmulas 18 e 26, do TJPI.

É o que interessa relatar. Decido.

Trata-se de Reclamação, na qual a reclamante alega ofensa às súmulas 18 e 26, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, evidencia-se que o objeto desta Reclamação atrai a incidência da Resolução nº 03/2016, do STJ, que, em seu art. 1º, determina a distribuição desses feitos às Câmaras Reunidas dos Tribunais de Justiça Estaduais, verbis:

Art. 1º. Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”.

 

Porém, analisando-se o feito, verifica-se que, no afã de dar celeridade à sua tramitação, proferi o despacho inicial sem regularizar, ab initio, a sua distribuição.

Em face do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a DECISÃO proferida às fls. 124/7 e DETERMINAR o RETORNO dos AUTOS à DISTRIBUIÇÃO, deste TJPI, para que seja CANCELADA a DISTRIBUIÇÃO do FEITO à minha Relatoria, com o fim de que sejam REDISTRIBUÍDOS os AUTOS, por sorteio, a um dos Desembargadores das Câmaras Reunidas Cíveis, dada a pertinência da matéria discutida nos autos.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

TERESINA-PI, 14 de março de 2025.

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0766063-51.2024.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2025 )

Detalhes

Processo

0766063-51.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

INACIO FERREIRA DE LIMA

Réu

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Publicação

14/03/2025