Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806637-86.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0806637-86.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EDMILSON MARQUES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


PROCESSO Nº 0806637-86.2022.8.18.0065

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ART. 595 CC/02 E SÚMULA 30 TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido.

3. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição do indébito na forma simples, em razão da comprovação do repasse do valor do empréstimo para a conta bancária do apelante.

4. Cabível a condenação em danos morais, com a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que revela-se adequado para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Provimento parcial do Recurso.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDMILSON MARQUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, tendo como apelado BANCO CETELEM S/A.

 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou em honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

 

Na apelação interposta, a Apelante aduz: a irregularidade do contrato, visto que, há nos autos a ausência da assinatura das duas testemunhas; a contratação foi feita de forma que não observou o art. 595 do CC, requereu a condenação do banco recorrido a título de danos morais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

Em contrarrazões, o banco/apelado, alega, em síntese: o contato entabulado entre as partes é válido e foi assinado validamente pela autora/apelante; o valor avençado foi disponibilizado em favor do apelante; inexigibilidade da repetição de indébito. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.

 

Na decisão de ID 20483454, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

DA INVALIDADE DO CONTRATO

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar a regularidade do contrato.

No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu de seu ônus, pois não juntou aos autos cópia do contrato contendo assinatura de uma das testemunhas, (ID 20482290), requisito essencial por se tratar de pessoa analfabeta, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil, que assim estabelece:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:

 

SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.

 

Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais. Assim, verifico a presença de um vício de forma no contrato apresentado que o torna totalmente inválido, logo impossibilitado de gerar qualquer efeito jurídico.

 

No caso dos autos, o contrato apresentado, é possível verificar a ausência da assinatura de uma das testemunhas, ou seja, não contemplou o que diz o art. 595 do CC que deve ter assinatura a rogo e duas testemunhas.

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Em conclusão, ante a ausência de prova da assinatura do contrato seguindo o que contempla o art. 595 do CC, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da apelante.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.

Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme TED apresentado de forma válida pelo Banco conforme id 20482292 com autenticação mecânica no nome do autor, conclui-se que a parte recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.

Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:

 

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

 

Uma vez que no presente caso houve o depósito da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente ao contrato 51-824287196/17 na conta bancária da parte apelada, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368 do Código Civil Brasileiro, deve ser realizada a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira para a conta da apelada, com o valor da condenação.

 

DOS DANOS MORAIS

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo banco/apelado, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do serviço bancário discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).

Do Julgamento monocrático

Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado através da Súmula 30 deste TJPI.

DISPOSITIVO

Ante ao exposto e, com fundamento no art. 932, inciso V, “a” do CPC e Súmula 30 deste TJPI, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível interposto, para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, para declarar a nulidade do contrato, afastar a multa por litigância de má-fé e, para condenar a instituição financeira:

a) Ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

b) À repetição dos indébitos, de forma simples, bem como seja feita a compensação dos valores depositados pela instituição financeira, nos termos do art. 368, do Código Civil.

INVERTO os honorários de sucumbência, condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806637-86.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Detalhes

Processo

0806637-86.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDMILSON MARQUES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/03/2025