
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0751805-02.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: CRISLEANE BEZERRA DE OLIVEIRA
Decisão Terminativa
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Isaias Felipe de Souza Oliveira (OAB/PI 23.550), em favor de Crisleane Bezerra de Oliveira, todos qualificados, e contra ato do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI.
Narra o impetrante, em síntese, que a paciente, Crisleane Bezerra de Oliveira, foi condenada à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, contudo, sofre constrangimento ilegal em seu cárcere.
Argumenta que a ré é lactante, possuindo uma filha menor de 05 (cinco) meses de idade, além de uma filha de 10 (dez) anos de idade, que também depende da mãe.
Com base em tais sucintos fatos, requer (id 22934722, fls. 04/05):
“(…) a) A correta detração da pena, computando os 07 meses e 26 dias já cumpridos provisoriamente;
b) A avaliação da possibilidade de progressão de regime, nos termos da legislação vigente;
c) A concessão de prisão domiciliar, como também o pedido liminar do presente peça, à sentenciada CRISLEANE, considerando que é lactante e possui uma filha de 5 meses de idade, nos termos do art. 318, V e VI do CPP, art. 117 da LEP, Súmula Vinculante 56 do STF e jurisprudência consolidada;
d) O acompanhamento da execução da pena, garantindo os direitos da sentenciada;”
É o sucinto relatório. DECIDO.
Conforme relatado, busca o impetrante a liberação do paciente, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI.
Prefacialmente, consigno que, embora o impetrante requeira a concessão da prisão domiciliar da paciente, alegando que esta possui filhos menores dependentes, verifica-se que não há qualquer comprovação que tal pedido tenha sido requerido ao juízo de origem, competente, o que configuraria, a análise por esta Corte, em indevida supressão de instância.
Ademais, embora os demais pedidos – detração e progressão de regime – devam ser requeridos por meio de recurso próprio, sendo possível as suas análises em sede de habeas corpus, apenas em casos de flagrante ilegalidade, verifica-se que o presente writ não veio instruído com a decisão que decretou a prisão cautelar da paciente, impossibilitando, assim, que se possa analisar os argumentos aduzidos pela defesa.
Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos, não há como se analisar se há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO CONSTITUCIONAL, E NÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ônus da prova incumbe ao autor da ação constitucional, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e não pode ser transferido ao órgão julgador.
2. O indivíduo que se afirma titular da garantia fundamental de habeas corpus, e que demanda ao Judiciário uma intervenção, deve demonstrar por meio de documentos a possível situação de abuso de poder ou ilegalidade atentatórios a direito de locomoção, o que não ocorreu no presente caso.
3. Mesmo depois do indeferimento liminar do writ, não foi sanado o vício em sua instrução.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 828239 SP 2023/0189215-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) - grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL.
1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no RHC: 154348 CE 2021/0307187-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) - grifei
Isto posto, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0751805-02.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorCRISLEANE BEZERRA DE OLIVEIRA
Réu Publicação14/03/2025