
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí.
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0800334-34.2023.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DO DESTERRO DOS ANJOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI).
2. A juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte, no presente caso é necessária, pois a certidão de quitação eleitoral não supre a falta do documento.
3. A determinação de juntada de extratos bancários do período contratual, é legítima, pois trata-se de documento de cunho bilateral, facilmente acessível por ambas as partes e não apenas pela instituição financeira demandada.
4.Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO DESTERRO DOS ANJOS SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, após o não cumprimento, pela parte autora, de determinação de juntada de documentos (procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido; procuração pública em razão de ser, a parte autora, analfabeta; reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br; bem como apresentasse extrato de movimentações de suas contas bancárias e individualizasse todos os descontos alegados), ante a suspeita de demanda predatória.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação e, nas razões, em síntese, alega: desnecessidade do Advogado da parte autora apresentar procuração judicial especificando o contrato a ser discutido; desnecessidade de apresentação de extratos bancários; desnecessidade de procuração pública; desnecessidade de requerimento administrativo prévio, por violação do princípio do acesso à justiça. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Não houve juízo de retratação, nos termos do art. 331, caput, do CPC (ID 19305227).
Em contrarrazões o banco/apelado aduziu, em síntese: foi oportunizado a apelante, o prazo para juntar os documentos e fornecer as informações necessárias para o prosseguimento do feito e, como assim não procedeu, acertada a sentença de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 19321086, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
DECISÃO TERMINATIVA
No presente recurso, a controvérsia é a discussão sobre a validade da determinação judicial de apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo, sem resolução do mérito.
A determinação do magistrado de juntada de procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido; procuração pública em razão de ser, a parte autora, analfabeta; reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br; bem como apresentasse extrato de movimentações de suas contas bancárias e individualizasse todos os descontos alegados está fulcrada na necessidade de cautela do juiz de primeiro grau, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos mínimos de instrução da ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual tem como objeto, o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido documento:
“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, este E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Neste poder de análise prévia da petição inicial, reside o poder legal de o magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os documentos exigidos pelo magistrado, são aqueles mínimos, indiciários da comprovação da causa de pedir da parte, antes de se imiscuir no mérito para, repise-se, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
Dando prosseguimento à análise do recurso, em homenagem ao princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais (art. 93, IX, da CF) e em observância ao art. 489, IV, do CPC, impõe-se rechaçar as alegações, da parte apelante.
De todas as alegações, aquela que poderia, em tese, tornar inválida a decisão do magistrado de primeiro grau, seria a determinação de juntada de procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, bem como prova da reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br, pois, realmente, estas exigências não constam na Nota Técnica nº 06/2023.
Todavia, como a parte apelante deixou de cumprir os outros itens da decisão (comprovante de residência em nome da parte e extratos bancários do período da avença), tal fato legitima a decisão, haja vista que embasada na Nota Técnica nº 06/2023.
Sobre a juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte, tal determinação foi correta, pois nenhum foi juntado aos autos. A parte apelante limitou-se a trazer Certidão de Quitação Eleitoral (ID 19305114), documento insuficiente para comprovar o domicílio da apelante, pois cediço que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, haja vista que o primeiro é o local em que a pessoa se estabelece com ânimo definitivo, já o segundo, embora deva ser único, pode ser também o local em que o eleitor tenha vínculo profissional, familiar ou político.
Assim, ante a amplitude e flexibilidade deste último, não serve como parâmetro para fixação da competência civil, podendo, ao contrário, significar violação ao princípio do Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF), na medida em que a parte poderá escolher o juízo que lhe convém, para o julgamento da causa.
Com efeito, a Certidão de Quitação Eleitoral, não supre a necessidade de juntada de comprovante de endereço.
Sobre a determinação de juntada de extratos bancários do período contratual, verifica-se que foi legítima, haja vista que embasada na Nota Técnica nº 06/2023.
Aliás, a juntada de extratos bancários do período da contratação é de suma importância para aferir a causa de pedir - importante elemento da petição inicial - já que, através dela, se afere os fatos e fundamentos jurídicos para o exercício do direito de ação, cujo ônus é do autor, mesmo nas causas em que haja inversão do ônus da prova em seu favor. Ademais, observe-se que a ausência de prova da causa de pedir, é motivo para o indeferimento da petição inicial, ante a sua inépcia (art. 330, §1º, I, do CPC).
Lado outro, extrato bancário é documento de cunho bilateral, facilmente acessível por ambas as partes e não apenas pela instituição financeira demandada. Assim, a argumentação de inversão do ônus da prova não é factível, devendo ser afastada.
Por esses motivos, forçoso reconhecer que a sentença recorrida, está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Nota Tecnica nº 06/23 e Súmula nº 33).
Do julgamento monocrático
Por último, observa-se o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 33, deste E. TJPI, conheço do recurso de Apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Sem verbas sucumbenciais ante a não triangulação da relação processual.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
0800334-34.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO DESTERRO DOS ANJOS SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/03/2025