
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0800527-31.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES BARROS RODRIGUES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ANALFABETO. ART 595. DUAS TESTEMUNHAS. SÚMULA 32 TJPI. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.É cediço que, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
2.É requisito que a procuração contenha assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas quando se trata de pessoa analfabeta, uma vez que a legislação civil a exige. Sendo válida a procuração, a anulação da sentença que extinguiu o feito é a medida que se impõem.
3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES BARROS RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fundamentada com base nos arts. 321, parágrafo único c/c 485, I e IV, do CPC por não ter a parte emendado a inicial com procuração válida.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega, em síntese, que a procuração que instrui a exordial é válida. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada.
O réu/apelado, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença prolatada.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou procuração válida, após a decisão que determinou a emenda à inicial.
Analisando os autos, verifica-se que no Despacho (ID. 20252323), o juízo de primeiro grau determinou a seguinte apresentação de documento, in literis:
“...Isto posto, diante dos indícios de demanda predatória, nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, determino que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial apresentando procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis.. ”
Intimada, a parte autora apresentou Petição (ID. 20252325) informando a desnecessidade de procuração pública, uma vez que a procuração apresentada possui assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas.
É cediço que, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
É requisito que a procuração contenha assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas quando se trata de pessoa analfabeta, uma vez que a legislação civil a exige.
O art. 595 do Código Civil é claro ao se falar da necessidade e cautela quando a parte não souber ler e nem escrever. Na espécie, o demandante apresentou procuração válida, sendo desnecessário a exigência de procuração pública. Este é o entendimento da Súmula 32 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Veja-se:
“SÚMULA Nº 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”
Sendo válida a procuração, a anulação da sentença que extinguiu o feito é a medida que se impõem.
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto.
Do julgamento monocrático
Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado através da Súmula 32 deste TJPI.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e, com fundamento no art. 932, inciso V, “a” do CPC e Súmula 32 deste TJPI, CONHEÇO do presente recurso, e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois a decisão limita-se a anular a sentença.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
0800527-31.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO ALVES BARROS RODRIGUES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/03/2025