Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801516-40.2022.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0801516-40.2022.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: Apelação Cível. Ação de cobrança. Tarifas bancárias. Contratação sem prévia autorização do consumidor. Regularidade da cobrança de tarifa por pacote de serviços. Inexistência de nulidade do contrato. Pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito. Improcedência. Manutenção da sentença.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a suspensão de cobrança devido à gratuidade de justiça. A apelante argumenta pela invalidade do contrato, ausência de autorização para cobrança de tarifas e pleiteia a indenização por danos morais e repetição do indébito.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em: (i) saber se a cobrança da tarifa bancária denominada “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” foi regular, conforme contrato firmado entre as partes; (ii) saber se a falta de prova de fraude ou outro vício na contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato ou a condenação em indenização.

III. Razões de decidir

3.A cobrança da tarifa bancária foi comprovada pela parte autora. O banco apelado apresentou o contrato objeto da ação, que demonstrou a anuência da parte apelante quanto à cobrança da tarifa.

O banco cumpriu o ônus da prova ao demonstrar a regularidade da cobrança, não sendo necessária a declaração de nulidade do contrato ou indenização, uma vez que não há prova de fraude ou vício que invalidasse a contratação.

IV. Dispositivo e Tese

4.Pedido improcedente. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa bancária foi regular, uma vez que o contrato foi devidamente assinado pela parte apelante.” “2. Não houve prova de fraude ou outro vício que invalidasse o contrato, sendo indevida a indenização por danos morais e repetição do indébito.”

Dispositivos relevantes citados:
Súmula 35 TJPI; Resolução nº 3.919/2010, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1059.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO VIEIRA DA CRUZ, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - PI, nos autos da ação ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, contudo, suspensas em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, pela invalidade do negócio jurídico, ante a ausência de contrato válido. Afirma que cabe a condenação de indenização por danos morais e repetição do indébito.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar. Decido.

A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor.

Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária denominada “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, restou devidamente comprovada pela parte autora (ID. 21220054). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido/apelado demonstrar a anuência pela parte requerente/apelante, por meio de contrato devidamente assinado.

Analisando os autos, verifica-se que o banco, ora apelante, apresentou o contrato objeto da ação (ID. 21220065).

Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.

Apresentando, portanto, prova que demonstra autorização da parte autora, ora apelante, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Ademais, a matéria é sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelada o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.

 

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

 

Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.



Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado através da Súmula 35 deste TJPI.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.

Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.

É como voto.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801516-40.2022.8.18.0045 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801516-40.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO VIEIRA DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/03/2025