Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0802330-75.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0802330-75.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: ERICA KAMILA ROCHA BRITO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, XS3 SEGUROS S.A.


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO RESIDENCIAL VINCULADO A FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IMPOSIÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR. ÔNUS PROBATÓRIO ATENDIDO PELO FORNECEDOR. SÚMULA 26 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta sob a alegação de que a contratação do seguro residencial vinculado ao financiamento habitacional teria ocorrido de forma compulsória, configurando prática de venda casada.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se houve imposição da contratação do seguro residencial como condição para a obtenção do financiamento habitacional, caracterizando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir

  1. Nos termos do artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, a venda casada caracteriza prática abusiva, sendo nulo de pleno direito qualquer contrato que condicione a aquisição de um produto ou serviço à contratação de outro.

  2. No caso concreto, os documentos anexados aos autos demonstram que a adesão ao seguro foi realizada de forma voluntária pela parte autora, com assinatura eletrônica e previsão expressa de débito automático na conta vinculada ao financiamento, não havendo comprovação de imposição do seguro como condição para a concessão do crédito.

  3. A Súmula 26 do TJPI estabelece que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no presente caso.

  4. Não comprovada a compulsoriedade da contratação, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em restituição de valores ou reparação por dano moral, especialmente diante da ausência de violação de direitos da personalidade ou de constrangimento relevante.

  5. Precedentes jurisprudenciais reforçam a validade da contratação de seguro residencial vinculado a financiamento habitacional quando demonstrada a ciência e voluntariedade do consumidor.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e de indenização por danos morais.

Tese de julgamento:
"1. A configuração da venda casada exige a demonstração de imposição abusiva da contratação de um serviço como condição para a obtenção de outro, o que não se verifica quando há prova documental da adesão voluntária pelo consumidor."
"2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme Súmula 26 do TJPI."
"3. Não demonstrada a prática abusiva, inexiste nulidade contratual, devolução de valores ou dano moral indenizável."






DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ERICA KAMILA ROCHA BRITO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em face da CAIXA SEGURADORA S.A.

Em recurso apelatório, autora alega que foi compelida a contratar seguro residencial junto à Caixa Seguradora S.A. como condição para obtenção de financiamento habitacional, caracterizando a prática de venda casada. Sustenta a nulidade do contrato, requerendo a repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Em contrarrazões, a CAIXA SEGURADORA S.A. e a XS3 SEGUROS S.A. defendem a regularidade da contratação, alegando que o seguro foi contratado livremente pela apelante e que não há elementos que configurem a obrigatoriedade do seguro como condição para a concessão do financiamento.

É o relatório. Decido.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”



Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.

Passo a análise do mérito.

O cerne da controvérsia reside na verificação de eventuais irregularidades na contratação do seguro residencial vinculado ao financiamento habitacional, especialmente no que tange à ocorrência de venda casada e aos consectários de eventual reconhecimento da nulidade do contrato.

O artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a prática de venda casada. No caso concreto, contudo, os documentos juntados aos autos pelos recorridos, em especial o contrato e apólices (ID 17834288, ID 17834290 e ID 17834289) assinadas pela parte apelante, demonstram que ela firmou o contrato de seguro mediante assinatura eletrônica, com previsão clara de débito automático na conta vinculada ao financiamento.

Ademais, não há prova de que a contratação do seguro foi imposta como condição para a obtenção do financiamento, razão pela qual não se pode concluir pela configuração da venda casada.

Os elementos probatórios indicam que a adesão ao seguro foi feita de forma consciente e voluntária pela apelante, não havendo indícios de que a contratação tenha sido forçada ou imposta como condição para a obtenção do financiamento.

Ao caso debatido aplica-se a Súmula 26 do TJPI, a qual estabelece que:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo".

 

Com efeito, o que se afigura é que a parte requerida se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do seguro, sendo a prova anexada o suficiente para formar o convencimento judicial a respeito da manifestação de vontade da autora.

No mesmo sentido, colaciono jurisprudência nacional:

Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Seguro residencial (Casa Protegida) – Alegação de ilegalidade da contratação do seguro, com vinculação indevida a contrato de cartão de crédito – Não reconhecimento – Proposta de adesão ao seguro devidamente assinada pela contratante, sem qualquer ressalva – Livre contratação, com ciência de seus termos – Seguro residencial firmado em instrumento autônomo, com observância aos deveres de clareza e ampla informação (artigo 54, §§ 3º e 4º, do CDC)– Reconhecimento – Inexistência de vício de consentimento – Regularidade da contratação – Ônus do demandado – Atendimento – Artigo 6º, inciso VIII, CDC c/c artigo 373, inciso II, do CPC – Seguro residencial, ademais, que não se confunde com a modalidade de seguro prestamista – Natureza distinta – Inaplicabilidade do REsp nº 1.639.259/SP (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) – Venda casada não configurada – Pretensão de restituição de valores afastada – Danos morais não configurados – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 . Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10315809320218260196 SP 1031580-93.2021.8 .26.0196, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 11/08/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2022)


Assim, a previsão contratual do seguro residencial, nos moldes do que foi firmado pela parte apelante, encontra amparo na jurisprudência consolidada, inexistindo violação aos direitos do consumidor. Dessa forma, é incabível a anulação do contrato sob a argumentação de venda casada.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECÊ-LO por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, restando suspensos em virtude da concessão da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802330-75.2023.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Detalhes

Processo

0802330-75.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ERICA KAMILA ROCHA BRITO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

18/03/2025