
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0858306-16.2023.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Alimentação Escolar]
JUIZO RECORRENTE: SYNARA KARINA MEDEIROS FAUSTINO VIEIRA
RECORRIDO: COLEGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME, ESTADO DO PIAUI, ORLANDO DINIZ SANTOS, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. CONSOLIDAÇÃO DE FATO. SENTENÇA MANTIDA. No caso, foi deferida medida liminar, o que se leva a crer que a requerente já está de posse do certificado e cursando o Curso Superior para o qual logrou êxito no certame seletivo, de modo que a desconstituição da situação descrita causaria grande prejuízo a esta. Deve prevalecer, portanto, a situação fático-jurídica efetivada ante a concessão da medida liminar que foi mantida por sentença, uma vez que a impetrante já recebeu os documentos pretendidos, alcançando de fato o objetivo requestado na segurança originária. Reexame necessário a que se nega seguimento.
Vistos, etc...
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE nº 0858306-16.2023.8.18.0140, impetrado por SYNARA KARINA MEDEIROS FAUSTINO VIEIRA, devidamente qualificada, contra ato da DIRETOR PEDAGÓGICO DO COLÉGIO OBJETIVO JÓQUEI LTDA, também qualificado nos autos.
Alegou que foi aprovada para ingressar 2º semestre letivo de 2024 no curso de MEDICINA da Faculdade de Tecnologia de Teresina - CET, razão pela qual entendeu possuir direito líquido e certo à expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, uma vez que atingiu a carga horária superior à mínima exigida pela Lei nº 9.394/96.
Requereu, medida liminar para que fosse determinada à autoridade imputada como coatora a expedição do mencionado documento e, no mérito, a procedência, em definitivo, do pedido, para conceder a segurança reclamada.
O MM. Juiz, conforme ID nº 17585655, deferiu a liminar pleiteada, para determinar que a autoridade coatora proceda com a imediata expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar da impetrante.
O membro do Parquet de 1º grau opinou pela concessão da segurança, conforme ID nº 17586015.
Na sentença ID nº 17586019, o MM. Juiz concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, determinando apenas que a manutenção na Universidade dependerá da continuidade do 3º ano do ensino médio cuja não consecução ensejará a perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.
Nesta instância, o Ministério público Superior emitiu parecer, Id 21058081, opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta d julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digitais.
Voto
Verifica-se, preliminarmente, terem sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso, merecendo, portanto, ser conhecido.
O cerne da lide sub examine reside na suposta consumação do direito líquido e certo do impetrante em receber o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
A teor do que regula a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), o certificado de conclusão do ensino médio será concedido ao aluno que preencher a carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, divididas em 800 (oitocentas) horas anuais, em um período mínimo de 3 (três) anos, com demonstração de sua assiduidade e bom desempenho em avaliações periódicas.
Para uma melhor compreensão da matéria, trago aos autos o que dispõe o art. 24, I, c/c o art. 35, caput, ambos da Lei nº 9.394/96, verbis:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns
I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
(...).
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
(...).
É de notar que a requerente, quando impetrou a ação constitucional, estava cursando o 3º ano do ensino médio, no Colégio Objetivo, conforme declaração de ID nº 17585653.
Não há prova, portanto, do cumprimento do ensino médio no período mínimo de 03 (três) anos, conforme previsto na Lei nº 9.394/96.
Calha informar jurisprudência dos nossos tribunais sobre o tema, in verbis:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU AO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, SEGURANÇA JURÍDICA E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REMESSA NECESSÁRIA. Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0509766-66.2017.8.05.0080 concedendo a segurança pleiteada assegurando a então impetrante, ora interessada, o acesso ao exame supletivo da Comissão Permanente de Avaliação. In casu, a ação mandamental foi intentada com o fito de obter autorização para a realização do exame de supletivo aplicado pela Comissão Permanente de Avaliação CPA, ante a aprovação do apelado no vestibular no curso de Engenharia de Alimentos na Universidade Estadual de Feira de Santana, sem ter concluído o ensino médio, requisito que impediria a sua matrícula na referida instituição de ensino. De acordo com jurisprudência da Superior Corte de Justiça, deve ser permitido a adolescente, aprovado em concurso vestibular em instituição de ensino superior, a realização de exame supletivo de nível médio, para obtenção do certificado de conclusão do segundo grau, seja porque a Carta Magna preceitua 4 que o ensino deve ser ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (art. 206, I), seja porque a Constituição Federal garante aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade individual (art. 208, V), seja pelo fato do Estado ter o dever de garantir aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à educação e à profissionalização, nos termos do art. 227 da CF. Sentença integrada em reexame necessário. ( TJ-BA - 0509766-66.2017.8.05.0080 , Segunda Camara Cível, Data de Publicação: 02/09/2020).
Dessarte, constata-se que a requerente não demonstrou, cabalmente, reunir a habilitação necessária que lhe conferisse o direito à expedição dos documentos.
Inobstante esse fato, a autora já cumpriu a carga horária a mais da mínima anual de 1.000 horas-aula para os dois anos letivos cursados, tal carga horária se encontra prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996)
É mister destacar que o art. 206, I, da Constituição Federal, trata, especificamente, da “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” como princípio básico da educação, in verbis:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
A regra contida no art. 35, LDB, deve ser observada por todos que pretendam ingressar no ensino superior. Ora, inadmissível seria que uns tivessem que terminar o 3º ano, respeitando os ditames legais para ingressar no ensino superior; e a outros se permitisse, ao arrepio da lei, o acesso à Universidade sem a conclusão do ensino médio. Entretanto, a liminar concedida no mandamus pelo MM. Juiz a quo, que obrigou o Colégio Objetivo a expedir um Certificado de Conclusão do Ensino Médio teve caráter satisfativo e foi confirmada por sentença que concedeu a segurança, desaparecendo, assim, o objeto da ação mandamental, pois restou esvaziado o pedido após a determinação judicial que mandou expedir o Certificado de Conclusão do 2º Grau e respectivo Histórico Escolar, um documento permanente, definitivo.
De notar, portanto, que a sentença, confirmando a liminar, satisfez cabalmente o pedido, que se cingia, unicamente, à necessidade de obtenção dos documentos de conclusão do Ensino Médio. Inegável, assim, o caráter definitivo do provimento concedido em 1º Grau, não podendo ser revogado, visto que o impetrante obteve por sentença a documentação de que necessitava para ingressar na Universidade, ficando devidamente caracterizada a perda do objeto da ação.
A segurança ficou prejudicada pela perda superveniente de objeto, cumprindo extinguir o feito sem julgamento do mérito.
Os tribunais brasileiros, na sua maioria, seguem a mesma orientação jurisprudencial acolhida pelo STF e STJ, conforme decisões abaixo:
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALUNA MENOR DE 18 ANOS E QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO APROVADA EM ENEM. INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO. LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. CARÁTER DEFINITIVO DO PROVIMENTO CONCEDIDO. PERDA DE OBJETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. A agravada fora aprovada no ENEM e no vestibular da Universidade Católica de Pernambuco antes de concluir o Ensino Médio e de completar 18 (dezoito anos), requerendo, na ação primária, em sede de antecipação de tutela, a expedição de sua Ficha Modelo 19 para fins de se matricular na referida Instituição de Ensino Superior. 2. O objeto da ação originária restringe-se à concessão de ordem para que o Gerente da Gerência de Avaliação e Monitoramento das Políticas Educacionais de Pernambuco (GAMP) expeça os certificados de conclusão de ensino médio, para que a autora consiga se matricular na Universidade Católica de Pernambuco. 3. Concedida a liminar satisfativa como na hipótese dos autos, exauriu-se a finalidade da ação de origem, de modo a esgotar o mérito a ser futuramente apreciado, assim, qualquer julgamento posterior será inteiramente incapaz de modificar o status jurídico da autora/agravada, pois já se matriculou na UNICAP, inclusive já concluiu o segundo período do Curso de Direito, atualmente com 18 (dezoito) anos, Gabriela Rocha Moura. 4. Aplicação da teoria do fato consumado na espécie. 5. Embargos de declaração providos à unanimidade, atribuindo-lhes efeitos infringentes, no sentido de manter a integralidade a decisão do juiz a quo. (N. g.).
Para o caso, deve prevalecer a situação fático-jurídica efetivada ante a concessão da medida liminar, uma vez que a impetrante já recebeu os documentos pretendidos, alcançando de fato o objetivo requestado na segurança originária.
Nessa esteira, vislumbro que a situação de fato da requerente, qual seja, a expedição do competente certificado de conclusão do ensino médio, com o escopo de ser efetivada sua matrícula em instituição de ensino superior, se encontra, de fato, consolidada.
Em vista disso, aplica-se ao caso a teoria do fato consumado, que este Tribunal firmou entendimento no sentido de que, in casu, haverá consolidação da situação fática quando o requerente já estiver de posse do certificado de conclusão do ensino médio e cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Ao fim e ao cabo, a presente decisão traduz-se na suma de decisão colegiada já sedimentada, uma vez que a autorização do art. 932, IV, “a”, CPC, se mostra como autêntica delegação que o órgão colegiado de segundo grau outorga ao relator para que esse expresse aquilo que seguramente seria o resultado, caso o julgamento fosse por ele reexaminado.
Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, com arrimo no parecer do Ministério Público superior, conheço do reexame necessário, mas para negar-lhe seguimento, mantendo inalterada a bem prolatada sentença a quo.
P. R. I.
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição e demais as anotações pertinentes.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes pereira
Relator
0858306-16.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAlimentação Escolar
AutorSYNARA KARINA MEDEIROS FAUSTINO VIEIRA
RéuCOLEGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME
Publicação14/03/2025