
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802206-62.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [FGTS ]
APELANTE: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA SOBRINHO
APELADO: MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL.
1. A competência para o julgamento de recursos interpostos em ações submetidas ao rito dos Juizados Especiais é das Turmas Recursais, nos termos da Lei nº 9.099/95, art. 41, § 1º, que prevê julgamento por turma composta por juízes togados de primeiro grau. 2. Recurso remetido às Turmas Recursais do Juizado Especial Cível.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Cruz Oliveira Sobrinho em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Cobrança de FGTS movida contra o Município de Novo Santo Antônio/PI.
O relatório é suficiente para análise.
II. Fundamentação
Compulsando-se os autos, verifica-se que a ação originária foi processada sob o rito do Juizado Especial Cível, conforme previsto na Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, é pacífico o entendimento de que os recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais, e não pelo Tribunal de Justiça.
Isso porque, conforme a estrutura definida pela Lei Estadual nº 4.838/96, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais.
Nesse sentido, dispõe a Lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil assim disciplina a competência absoluta:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Diante do exposto, conclui-se que o presente recurso deve ser submetido ao procedimento dos Juizados Especiais e regularmente processado e julgado por uma das Turmas Recursais, porquanto extrapola a competência deste Tribunal de Justiça.
Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade recursais, o Informativo nº 697 do Superior Tribunal de Justiça orienta que "prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico".
Logo, considerando a admissibilidade do presente recurso perante as Turmas Recursais como Recurso Inominado, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o recurso é tempestivo.
III. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais do Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 4.838/96.
Intimem-se. Cumpra-se.
0802206-62.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS
AutorMARIA DA CRUZ OLIVEIRA SOBRINHO
RéuMUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO
Publicação17/03/2025