Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801385-44.2023.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801385-44.2023.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação]
APELANTE: 
BANCO BRADESCO SA

APELADO: CLECIR FERREIRA DOS SANTOS


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO PATRIMONIAL E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 35 DO TJPI. DANO MORAL NÃO FIXADO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

  1. Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que declarou a nulidade da contratação de seguro patrimonial e título de capitalização, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora.

  2. Decisão de primeiro grau afastou a condenação por danos morais, sob o fundamento de inexistência de abalo extrapatrimonial indenizável.

  3. Banco apelante sustenta a regularidade das cobranças e requer a improcedência da demanda.

  4. Autora/apelada, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença e a fixação de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
(i) Validade da cobrança e necessidade de comprovação da contratação;
(ii) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 35 do TJPI;
(iii) Possibilidade de reforma da sentença para fixação de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

  1. Instituição financeira não apresentou contrato assinado pela consumidora ou qualquer documento que demonstrasse a expressa autorização para os descontos realizados.

  2. Aplicação da Súmula 35 do TJPI, a qual veda a cobrança de tarifas e serviços bancários sem a prévia contratação ou autorização do consumidor, impondo a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  3. Ausência de comprovação da relação contratual afasta a tese de engano justificável, reforçando a ilicitude das cobranças.

  4. Quanto à fixação de danos morais, a sentença de primeiro grau não arbitrou indenização. Ainda que tal valor pudesse ser estabelecido em sede recursal, encontra-se vedada a reformatio in pejus, visto que a parte autora não interpôs recurso próprio para tal finalidade.

  5. Impossibilidade de majoração do quantum indenizatório por meio de contrarrazões, conforme entendimento consolidado do STJ e do CPC/2015, que exige interposição de recurso adesivo para tal finalidade.

  6. Manutenção da sentença recorrida, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
(i) Recurso conhecido e improvido;
(ii) Manutenção da sentença que declarou a nulidade da contratação e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados;
(iii) Indenização por danos morais não fixada, em razão da ausência de recurso próprio da parte autora;
(iv) Majoração dos honorários advocatícios para R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.

Dispositivos Relevantes Citados:
CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, 932, IV, "a"; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 39, VI; Súmula 35 do TJPI.


DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0801385-44.2023.8.18.0073) que lhe move CLECIR FERRERIA DOS SANTOS.

Na sentença (ID 15566064), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro Bradesco Auto/RE e Titulo de Capitalização, devendo ser cessado imediatamente os descontos, bem como para condenar as requeridas, solidariamente, a devolverem a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.

Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.

Custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§ 2º e 8 º do art. 85 do CPC.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, também em quinze dias. Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento.

Havendo trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas e, após, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

P.R.I”.

 

Nas suas razões recursais (ID. 15566266), a instituição financeira apelante sustenta, em suma, que a sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo nenhuma ilegalidade na cobrança da referida “seguro patrimonial BRADESCO AUTO/RE” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO’’. Argumenta que houve a regularidade da contratação. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.

Nas contrarrazões (ID. 15566280), a parte apelada reafirma que sofreu diversos descontos em sua conta bancária por parte da Instituição Financeira, me razão de “seguro patrimonial BRADESCO AUTO/RE” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO’’ não contratado. Reitera a ilegalidade das cobranças e o consequente dever da Instituição Financeira de indenizar a parte autora. Reclama a manutenção da condenação a indenização por Danos materiais e morais. Requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo.

Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório. Decido.

 

II - FUNDAMENTOS

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

Mérito

 

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

 

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a)
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.

Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto de “seguro patrimonial BRADESCO AUTO/RE” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO’’ na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.

Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.

 

Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.

 

Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça.

Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de “seguro patrimonial BRADESCO AUTO/RE” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO’’ efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança de “seguro patrimonial BRADESCO AUTO/RE” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO’’, ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.

Ademais, não havendo provas da contratação de “seguro patrimonial BRADESCO AUTO/RE” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO’’ que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.

Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança de de “seguro patrimonial BRADESCO AUTO/RE” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO’’, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.

Por fim, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo proporcional e razoável, no presente caso, o quantum indenizatório deixou de ser fixado pelo juízo a quo, julgando-o improcedente o pedido de fixação.

Após detida análise dos autos, verifica-se que o montante não arbitrado pelo Juízo de origem poderia, em tese, ser majorado, considerando a gravidade do dano e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. No entanto, encontra-se vedada a reformatio in pejus, princípio que impede a agravamento da situação do recorrente em seu prejuízo, quando ausente recurso da parte adversa.

Assim, considerando a ausência de recurso da parte autora buscando a majoração do valor da indenização por danos morais, resta prejudicada qualquer alteração que importe prejuízo à parte recorrente.

Por conseguinte, mantém-se improcedente o pedido de fixação de dano moral na sentença de primeiro grau.

Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o não provimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juizo de 1º grau.

 

Do pedido de majoração do quantum indenizatório em contrarrazões

 

Faz-se necessário frizar que a apelação é o recurso adequado para interpôr contra sentenças e decisões interlocutórias das quais as matérias não sejam agraváveis de instrumento, estando estas destacadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Assim reza o artigo 1.009 do CPC:

 

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

 

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

 

Com o intuito de preservar o princípio da ampla defesa o do contraditório, a Constituição Federal e o Código de Processo Civil preveem a aplicação das contrarrazões, a seguir:

 

Art. 5º, LV, CF: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

Art. 9º, CPC Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

 

Com a leitura dos artigos salientados logo acima é possível observar que as contrarrazões se tratam de um instrumento processual oferecido para que as partes contrárias aos recorrentes de um recurso se manifestem em relação ao mesmo.

No transcorrer dos autos foi possível analisar que a parte apelante impugnou os valores referentes aos danos morais, pronunciando-se também sobre os danos materiais, enquanto a parte apelada reafirmou o pedido de danos morais e repetição de indébito arbitrados em primeira instância.

Não obstante a parte apelada manifestou tais inconformidades em sede de contrarrazões, no momento em que deveria usufruir de um recurso adesivo. Ora, se tenho pretensão de debater um determinado pedido que não foi concedido na sentença do juízo de primeiro grau, apenas o recurso adesivo é competente para tal discussão. Desta forma, se o apelado tem interesse na majoração do quantum indenizatório, o deve fazer por meio de recurso que tenha a incumbência para tal feito. As contrarrazões servem para enfrentar o que foi exposto pela parte recorrente, não para dispor de novos pedidos.

 

Do prequestionamento da matéria:

 

O apelante, ainda, aduziu a necessidade do prequestionamento relativo a questões que envolvem direitos fundamentais da ampla defesa e do direito a indenização decorrente de violação a dano moral e material, previsto no art. 5º, V e X da Carta Magna, bem como ao cometimento de ato ilícito quanto a violação de direito ou causa a dano a outrem e a consequente indenização por esta violação, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

No entanto, constata-se, nos presentes autos, que os elementos auferidos são suficientes para nortear a formação do convencimento do juízo ad quem. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizado o contraditório a ambas as partes com regular admissão de produção de provas por meios admitidos em juízo suficiente para elucidar a demanda. Além do mais, já analisada a reparação referente a danos materiais morais à apelada.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juizo de 1º grau.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801385-44.2023.8.18.0073 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801385-44.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

CLECIR FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

18/03/2025