Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0800892-34.2023.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0800892-34.2023.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada]
APELANTE: MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A



DECISÃO TERMINATIVA


1- Do relato fático


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NEUSA GONÇALVES BEZERRA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANO MORAL, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgando parcialmente procedente o pleito autoral.


O magistrado julgou parcialmente procedente a ação, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado em evidência, e ao final, condenou o banco a restituir o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da autora e a ressarcir o dano moral reconhecido, no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (Id-20765453).


A autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença a fim de ser ressarcida pelo dano moral ocasionado, muito embora tenha sido reconhecido e arbitrado no juízo singular, no patamar acima referenciado. Limitou-se a reiterar os argumentos da inicial, de modo a justificar sua pretensão inicial. Em síntese, reclama pelo que já foi deferido. Requer provimento ao recurso (Id-20765455).


A instituição financeira, em contrapartida, alega a regularidade do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes a ação (Id-20765458).


Recurso recebido no duplo efeito - devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), não houve remessa do feito ao Ministério Público Superior.


Sendo o que importa relatar, passo a decidir.


2- Da decisão


Em análise detida da peça recursal, observa-se que a apelante não se insurgiu contra a fundamentação efetivamente adotada no juízo a quo para julgar parcialmente procedente a ação. Na verdade, clama a autora pelo reconhecimento do direito já referendado na sentença recorrida, o que evidencia o esvaziamento do interesse de agir, afinal, não faz sentido recorrer daquilo que já se obteve.


Conveniente conferir jurisprudência sobre a inadmissibilidade do recurso que veicula pretensão à reforma dissociada do que foi decidido em primeiro grau


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ACORDO DE PARCELAMENTO. SENTENÇA HOMOLOGANDO O ACORDO, NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Os requisitos de admissibilidade recursal são classificados em intrínsecos e extrínsecos. Fazem parte do primeiro o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Já do segundo fazem parte a tempestividade, preparo e regularidade formal. Dessa forma, o Juízo a quo, ao homologar o acordo noticiado e extinguir o feito, nada mais fez do que acolher a pretensão das partes, inexistindo sucumbência a justificar a interposição do recurso, não possuindo, assim, interesse recursal, pois, conforme ensinamento de Araken de Assis, "habilita-se a recorrer a parte 'vencida' ou 'sucumbente'". RECURSO NÃO CONHECIDO. (AC 0306426-98.2010.8.19.0001- Des. Rel. Valeria Dacheux- 19ª CâmCív-J.10/07/2014)


Arremata-se o tema com doutrina que, de igual modo, percebe o fundamento do interesse de recorrer, na antítese entre os argumentos para reforma e aqueles acolhidos pelo julgador:


[…] A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada […]1

.

Com efeito, a apelante pede o que já foi concedido. Ademais, repisa os argumentos da peça contestatória, de modo a justificar sua pretensão, destacando dados que não se coadunam com o caso dos autos. Em razão disso, não deve ser conhecido o recurso.


Decerto, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam congruência com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.


Segundo tal princípio, cabe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do art. 1.010, inciso III, do CPC.


Disso resulta que é atribuição do recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível conhecer do recurso.


Logo, o recurso que deduz razões dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante desacordo com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.


Acerca da situação em evidência, dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o seguinte:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Extrai-se do dispositivo transcrito que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.


Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete a quem recorre, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo a que se deseja contrapor.


Sob essa ótic, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementado, nos termos expressos do art. 932, inciso III, do CPC.


No caso dos autos, considerando que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, e ainda pede o que já lhe foi concedido, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.



Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:

SÚMULA Nº 14 - É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.


 

3 - Do dispositivo



À luz dessas considerações, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em vista da não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em inobservância ao princípio da dialética recursal.

,

Intimem-se e cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na Distribuição Judicial.


1- BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Vol. 5. Recursos, Processos e incidentes nos Tribunais. Sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 30/31.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800892-34.2023.8.18.0084 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800892-34.2023.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/03/2025