PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - 0754034-37.2022.8.18.0000
EMBARGANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) EMBARGANTE: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A
EMBARGADO: MARIANA VIEIRA BARROS
Advogado do(a) EMBARGADO: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES opostos por Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico em face do acórdão (ID n.º 19462018) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela embargante.
Nos embargos (ID n.º 20297092), a Unimed sustenta a existência de omissão na decisão embargada, especificamente quanto à definição dos critérios para reembolso de despesas médicas efetuadas pela parte autora fora da rede credenciada. Argumenta que a decisão não observou o artigo 12, VI, da Lei 9.656/98, o qual estabelece que o reembolso deve ocorrer dentro dos limites da tabela contratual e apenas nos casos de urgência ou de emergência.
A embargante afirma que a decisão embargada impôs reembolso integral sem ponderar os limites contratuais e normativos aplicáveis ao caso, o que configuraria um equívoco jurídico passível de correção por meio dos embargos. Como pedido, requer o total provimento dos embargos, a fim de que a omissão seja sanada e o acórdão passe a enfrentar expressamente os fundamentos do artigo 12, VI, da Lei 9.656/98.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao sistema do PJe 1.º Grau, verifica-se que, nos autos de origem n.º 0843334-12.2021.8.18.0140, foi proferida sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (ID n.º 67356944 – autos de origem)
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando a perda de objeto.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL);
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). – grifo nosso
Pelo exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal, art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0754034-37.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuMARIANA VIEIRA BARROS
Publicação18/03/2025