PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836023-33.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO, IRACEMA DE SOUSA CARVALHO REBÊLO
APELADO: ALIANCA INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, RAIMUNDO NONATO SOARES TORRES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por FRANKLIN DOURADO REBÊLO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA ajuizada em face de ALIANÇA INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA.
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Consultando o sistema PJe, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0751559-40.2024.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Excelentíssimo Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, oriundo do mesmo processo de origem.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI):
Art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A do RITJPI: Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Logo, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, resta evidente a existência de prevenção desse magistrado para processar e julgar o presente recurso.
DISPOSITIVO
Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, integrante da Colenda 1ª Câmara Especializada Cível desta Egrégia Corte.
Cumpra-se.
Teresina, 14 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0836023-33.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANKLIN DOURADO REBELO
RéuALIANCA INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA
Publicação17/03/2025