Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0836023-33.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836023-33.2022.8.18.0140

APELANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO, IRACEMA DE SOUSA CARVALHO REBÊLO

APELADO: ALIANCA INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, RAIMUNDO NONATO SOARES TORRES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por FRANKLIN DOURADO REBÊLO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA ajuizada em face de ALIANÇA INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA.

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Consultando o sistema PJe, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0751559-40.2024.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Excelentíssimo Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, oriundo do mesmo processo de origem.

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI):

Art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Art. 135-A do RITJPI: Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)

Logo, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, resta evidente a existência de prevenção desse magistrado para processar e julgar o presente recurso.

 

DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, integrante da Colenda 1ª Câmara Especializada Cível desta Egrégia Corte.

Cumpra-se.

 

Teresina, 14 de março de 2025.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO  

 Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836023-33.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0836023-33.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FRANKLIN DOURADO REBELO

Réu

ALIANCA INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA

Publicação

17/03/2025