Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801118-93.2022.8.18.0045


Decisão Terminativa

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801118-93.2022.8.18.0045

APELANTE: MARIA DO DESTERRO MATOS DE AMORIM

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por MARIA DO DESTERRO MATOS DE AMORIM contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Consultando o sistema PJe, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0756710-55.2022.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Excelentíssimo Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, oriundo do mesmo processo de origem.

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI):

Art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Art. 135-A do RITJPI: Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)

Logo, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, cujo acervo foi assumido pelo Excelentíssimo Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, resta evidente a existência de prevenção desse último magistrado para processar e julgar o presente recurso.

 

DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, integrante da Colenda 4ª Câmara Especializada Cível desta Egrégia Corte.

Cumpra-se.

 

Teresina, 14 de março de 2025.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO  

 Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801118-93.2022.8.18.0045 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801118-93.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DO DESTERRO MATOS DE AMORIM

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/03/2025