
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0803959-66.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487,III, b, do CPC.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS.
Após a interposição do recurso, as partes formalizaram termo de acordo, com objetivo de pôr fim ao processo. Em seguida, juntaram aos autos o respectivo instrumento (ID 21625116), requerendo, dessa forma, a homologação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido:
DECISÃO TERMINATIVA
Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:
Art. 932 – Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
A transação configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.
Para a homologação do acordo entabulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessária a plena capacidade das partes, o objeto seja lícito, possível e determinado, além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifico a plena capacidade das partes, o objeto é lícito, possível e determinado, e ambas estão devidamente representadas.
Conforme se verifica no instrumento juntado no ID 21625116, as partes celebraram acordo e “dão irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo ainda o compromisso de não mais pedir nem reclamar qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito”.
Ademais, “acordam ainda, em renunciar ao direito de interpor qualquer recurso, decorrente de decisão judicial proferida no citado processo no sentido de homologar o presente acordo, seja em que instância o mesmo tramite”.
Com efeito, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si celebram BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas processuais remanescentes rateadas entre as partes, nos termos do art. 90, §2° do CPC, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa apenas em relação à parte apelada, em razão da gratuidade de justiça a ela deferida.
Intime-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
0803959-66.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuVALDENOR PEREIRA DOS SANTOS
Publicação14/03/2025