Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0763147-44.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0763147-44.2024.8.18.0000

EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

EMBARGADO: SCARLETH ALENCAR DO NASCIMENTO SERRA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que determinou a antecipação da colação de grau de estudante de Medicina, com a expedição dos documentos pertinentes. O embargante alegou omissão quanto à declaração de incompetência proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, requerendo o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

4. A decisão embargada analisou e fundamentou de forma clara todas as questões relevantes ao julgamento, não restando caracterizados os vícios alegados pelo embargante.

5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos de declaração, sendo necessário o manejo do recurso adequado para impugnação do mérito da decisão.

6. Precedentes jurisprudenciais reforçam o entendimento de que os embargos de declaração não são meio processual idôneo para simples reexame da causa, salvo se configurados os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

2. A inexistência de vícios no julgado impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011; TJSP, EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024.


DECISÃO MONOCRÁTICA 


I - RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos, em 31 de outubro de 2024, por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, in verbis:

(...) Destarte, afloram tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual RECEBO o Agravo de Instrumento em ambos os efeitos, cabendo a atribuição de efeito ativo, e, portanto, DETERMINO que o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. antecipe a colação de grau de SCARLETH ALENCAR DO NASCIMENTO SERRA no curso de graduação em Medicina, com a expedição dos documentos pertinentes.

Ademais, tendo em vista que o recurso de Agravo Interno ficou prejudicado por esta decisão, determino a intimação da agravada, para que responda ao Agravo de Instrumento (id nº 20176621) no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Codex Processual.

Desnecessária a oitiva do Ministério Público Superior, porquanto já manifestou desinteresse em intervir na causa.

Por fim, oficie-se ao juízo de 1º grau para ciência.

Após, voltem-me conclusos.

Cumpra-se.

 Em suas razões recursais, sustentou a embargante (i) omissão da decisão acerca da declaração de incompetência proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, (ii) necessidade de integração da decisão com reconhecimento da incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, e (iii) verificação de erro material grave e nulidade da decisão, por se tratar esta Relatoria de órgão jurisdicional incompetente. Requereu, em suma, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que a decisão seja declarada nula, com a remessa dos autos para o juízo federal competente. 

Em contrarrazões, a parte embargada embargada alegou que foram opostos os embargos de declaração com a intenção de rediscutir matéria já decidida, não se verificando qualquer vício no decisum. Pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.


II - FUNDAMENTAÇÃO 

Requisitos de admissibilidade  

O recurso é tempestivo e formalmente regular.

Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).

Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.

Destarte, CONHEÇO do recurso.

 

Mérito

É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.

Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.

No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.

A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.

Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.

Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.

Cumpre ressaltar que são manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o decidido, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.

In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado na sentença embargada, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa.

Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga.

Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido.

2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível.

3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios.

4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite.

5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas.

(Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se)

Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo.

(EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se)

Por fim, colacione-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ)  sobre a matéria: 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

(...)

II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017.

(...)

V - Agravo interno improvido.

(AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se)

Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado.  


III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Teresina, 14 de março de 2025.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0763147-44.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0763147-44.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

SCARLETH ALENCAR DO NASCIMENTO SERRA

Publicação

17/03/2025