Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0757982-16.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0757982-16.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: CAYO CEZAR BATISTA BARBOSA DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO REFORMADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I O Juízo de origem, posteriormente à interposição do Agravo de Instrumento, reformou sua própria decisão e deferiu a liminar de busca e apreensão, reconhecendo a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. II Com a superveniência dessa nova decisão, que atendeu integralmente à pretensão do agravante, restou esvaziado o objeto do recurso, tornando-se desnecessária sua análise. III A perda superveniente do objeto configura ausência de interesse recursal, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que indeferiu pedido liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que a constituição em mora do devedor não fora devidamente comprovada, tendo em vista a devolução da notificação extrajudicial por "endereço insuficiente".

 

O agravante alegou que a mora do devedor é caracterizada pelo simples inadimplemento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, e que a decisão recorrida contraria jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente a Tese 1132, que estabelece a suficiência do envio da notificação ao endereço contratual, independentemente do recebimento pessoal pelo devedor.

 

Ocorre que, posteriormente à interposição do presente recurso, o próprio Juízo de origem reconheceu a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e deferiu a medida liminar de busca e apreensão, reformando a decisão anteriormente impugnada.

 

Diante desse novo panorama processual, verifica-se que o objeto do Agravo de Instrumento foi esvaziado, uma vez que a decisão combatida foi substituída por outra que atende à pretensão do agravante.

 

Assim, configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse recursal, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Intimem-se as partes.

 

Publique-se.

 

Cumpra-se.

 

Arquivem-se os autos.

 

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

 

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757982-16.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Detalhes

Processo

0757982-16.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

CAYO CEZAR BATISTA BARBOSA DE SOUSA

Publicação

14/03/2025