Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800150-36.2022.8.18.0054


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800150-36.2022.8.18.0054

APELANTE: MARIA DO SOCORRO ABREU, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.

APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO SOCORRO ABREU

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA REFERENTE A TARIFA NÃO CONTRATADA. CONTRATAÇÃO NULA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO/RÉU IMPROVIDO. 


DECISÃO TERMINATIVA


1 - RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DO SOCORRO ABREU e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, que julgou a presente demanda, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO SOCORRO ABREU em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) ANULAR o contrato realizado em nome da autora com o requerido que resultou na cobrança de taxas bancárias denominadas de “titulo de capitalização”, tendo descontado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito da autora junto à empresa requerida, assim como qualquer aplicação de juros, correção monetária ou acréscimo sobre este valor e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e

c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).

Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.


Irresignado, o banco réu, interpôs recurso aduzindo, preliminarmente, da falta de interesse de agir, prescrição, litispendência e conexão. No mérito, defende: da violação da boa-fé objetiva, inexistência de dano moral, inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores, bem como a redução dos danos morais. 

Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa.

Por sua vez, a autora, ora segunda apelante, interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$7.000,00 (sete mil reais). 

Em sede de contrarrazões, o banco apelado refutou as alegações da parte autora/apelante e pugnou pelo desprovimento do recurso.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.


2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

2.2 - PRELIMINARES

2.2.1 - PRESCRIÇÃO TRIENAL

No tocante a prejudicial de mérito - prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, segundo o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

Da leitura do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se: 

 

Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

 

Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.  

Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.

Logo, considerando que o desconto ocorreu em janeiro de 2019 e a ação fora interposta na data de 04/02/2022, não há que se falar em prescrição do direito.

 Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste egrégio Tribunal: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” G.N. 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).” G.N. 

 

Diante do exposto, deve ser afastada a prescrição da pretensão autoral.


2.3 - MÉRITO

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual se demonstra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado.

Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) apresentou contrato em dissonância ao que preceitua o art. 595 do CC, haja vista tratar-se de contratação feita com pessoa analfabeta, ante a ausência de assinatura a rogo e duas testemunhas. Nula, portanto, a contratação. 

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:


SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).

Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que, no caso em tela, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com o entendimento sumulado do TJPI de que o valor arbitrado deve estar consoante a magnitude do dano.


3 - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, “a”, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Quanto ao Recurso de Apelação do banco réu, nos termos do art. 932, IV, “a”, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em seus demais termos. 

Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela instituição financeira. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina - PI, 13 de março de 2025.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800150-36.2022.8.18.0054 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800150-36.2022.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DO SOCORRO ABREU

Réu

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Publicação

13/03/2025