
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801184-33.2021.8.18.0102
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: BENEDITO JOSE FRANCISCO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos da Apelação nº 0801184-33.2021.8.18.0102, pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra decisão (ID. 18338387) proferido por este relator, nos seguintes termos:
“Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado debatido nos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos do apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ”.
Nas razões recursais (ID. 18628278), o banco embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que deixou de reconhecer a validade do documento comprobatório do repasse de valores em favor do autor. Requer o provimento do recurso, com o saneamento do vício apontado.
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Do mérito recursal
A instituição financeira embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que deixou de reconhecer a validade do documento comprobatório do repasse de valores em favor do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que inexiste omissão a ser sanada, eis que a matéria foi clara e expressamente tratada. Veja-se:
“Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (Num. 13741443 - Pág. 7) não é suficiente para atestar o repasse dos valores, eis que de fácil produção unilateral e desprovido de autenticação.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI)”.
Por conseguinte, inexistindo omissão a ser sanada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, e ainda, considerando o intuito meramente protelatório do recurso, a aplicação da multa, nos termos do art.1.026, §2º, do CPC.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Condeno o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, cujo valor arbitro no correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801184-33.2021.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuBENEDITO JOSE FRANCISCO
Publicação14/03/2025