Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801184-33.2021.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801184-33.2021.8.18.0102
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: BENEDITO JOSE FRANCISCO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos da Apelação nº 0801184-33.2021.8.18.0102, pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra decisão (ID. 18338387) proferido por este relator, nos seguintes termos:

 

“Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado debatido nos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos do apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ”.

 

Nas razões recursais (ID. 18628278), o banco embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que deixou de reconhecer a validade do documento comprobatório do repasse de valores em favor do autor. Requer o provimento do recurso, com o saneamento do vício apontado.

 

Sem contrarrazões recursais.

 

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Juízo de admissibilidade

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

Do mérito recursal

 

A instituição financeira embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que deixou de reconhecer a validade do documento comprobatório do repasse de valores em favor do autor.

 

Compulsando os autos, verifica-se que inexiste omissão a ser sanada, eis que a matéria foi clara e expressamente tratada. Veja-se:

 

“Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido apresentadonão há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (Num. 13741443 - Pág. 7) não é suficiente para atestar o repasse dos valores, eis que de fácil produção unilateral e desprovido de autenticação.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI)”.

 

Por conseguinte, inexistindo omissão a ser sanada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, e ainda, considerando o intuito meramente protelatório do recurso, a aplicação da multa, nos termos do art.1.026, §2º, do CPC.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

 

Condeno o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, cujo valor arbitro no correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801184-33.2021.8.18.0102 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801184-33.2021.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

BENEDITO JOSE FRANCISCO

Publicação

14/03/2025