Decisão Terminativa de 2º Grau

Crime Tentado 0005816-89.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005816-89.2019.8.18.0140

 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)

 ORIGEM: Teresina / 1ª Vara do Tribunal do Júri

APELANTE/ APELADO: Pablo Henrique Campos Santos

ADVOGADOS: Dra. Priscila Maria Carvalho Falcão Faustino Sá (OAB/PI 20591), Dr. Lucas Felipe Aires Bandeira Alves (OAB/PI 13248) e outro

APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


JuLIA Explica

DECISÃO

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTANDO E HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPERVENIÊNCIA DA MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 107, I, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela morte do agente.
2. No caso em apreço, a morte do apelante restou devidamente comprovada por meio da certidão de óbito, razão pela qual declaro extinta a punibilidade do apelante relativa aos crimes previstos no art. 302, § 3º, do CTB e art. 121, § 2º, II, IV e VI, § 2º, I, c/c art. 14, II, do CP.
3. Recurso prejudicado.

 

 

RELATÓRIO

 

Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público e pelo réu Pablo Henrique Campos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, que condenou o acusado à pena de 21 (vinte e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentando e homicídio culposo na direção de veículo automotor.


A defesa do apelante apresentou as razões recursais, pleiteando, em resumo, a redução da pena do réu.


Contrarrazões apresentados pelo Ministério Público.


O Ministério Público também apresentou as suas razões recursais, pleiteando, em resumo, a nulidade do julgamento. Subsidiariamente, requereu a exasperação da pena do réu e a fixação de valor a título de reparação pelos danos causados pela infração.


Contrarrazões apresentadas pelo réu.


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e PROVIMENTO da APELAÇÃO MINISTERIAL.


Sobreveio então informação da morte do apelante, instruída com certidão de óbito (ID nº 22872578).


Em nova manifestação, o Ministério Público Superior opinou pela extinção da punibilidade em razão da morte do agente (ID nº 23343850).


É o relatório. Decido.

 

Segundo o art. 107, I, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela morte do agente.


No caso em apreço, a morte do recorrente Pablo Henrique Campos Santos restou devidamente comprovada por meio da certidão de óbito acostada aos autos (ID nº 22872578), razão pela qual declaro extinta a punibilidade do apelante relativa aos crimes previstos no art. 302, § 3º, do CTB e art. 121, § 2º, II, IV e VI, § 2º, I, c/c art. 14, II, do CP.


DISPOSITIVO:


Em virtude do exposto, JULGO PREJUDICADO OS RECURSOS DE APELAÇÃO, e, em consonância com a manifestação ministerial, DECLARO a extinta da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, I, do Código Penal.


Publique-se e intime-se.



Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau)

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005816-89.2019.8.18.0140 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )

Detalhes

Processo

0005816-89.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

PABLO HENRIQUE CAMPOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2025