
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005816-89.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara do Tribunal do Júri
APELANTE/ APELADO: Pablo Henrique Campos Santos
ADVOGADOS: Dra. Priscila Maria Carvalho Falcão Faustino Sá (OAB/PI 20591), Dr. Lucas Felipe Aires Bandeira Alves (OAB/PI 13248) e outro
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
DECISÃO
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTANDO E HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPERVENIÊNCIA DA MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 107, I, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela morte do agente.
2. No caso em apreço, a morte do apelante restou devidamente comprovada por meio da certidão de óbito, razão pela qual declaro extinta a punibilidade do apelante relativa aos crimes previstos no art. 302, § 3º, do CTB e art. 121, § 2º, II, IV e VI, § 2º, I, c/c art. 14, II, do CP.
3. Recurso prejudicado.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público e pelo réu Pablo Henrique Campos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, que condenou o acusado à pena de 21 (vinte e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentando e homicídio culposo na direção de veículo automotor.
A defesa do apelante apresentou as razões recursais, pleiteando, em resumo, a redução da pena do réu.
Contrarrazões apresentados pelo Ministério Público.
O Ministério Público também apresentou as suas razões recursais, pleiteando, em resumo, a nulidade do julgamento. Subsidiariamente, requereu a exasperação da pena do réu e a fixação de valor a título de reparação pelos danos causados pela infração.
Contrarrazões apresentadas pelo réu.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e PROVIMENTO da APELAÇÃO MINISTERIAL.
Sobreveio então informação da morte do apelante, instruída com certidão de óbito (ID nº 22872578).
Em nova manifestação, o Ministério Público Superior opinou pela extinção da punibilidade em razão da morte do agente (ID nº 23343850).
É o relatório. Decido.
Segundo o art. 107, I, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela morte do agente.
No caso em apreço, a morte do recorrente Pablo Henrique Campos Santos restou devidamente comprovada por meio da certidão de óbito acostada aos autos (ID nº 22872578), razão pela qual declaro extinta a punibilidade do apelante relativa aos crimes previstos no art. 302, § 3º, do CTB e art. 121, § 2º, II, IV e VI, § 2º, I, c/c art. 14, II, do CP.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, JULGO PREJUDICADO OS RECURSOS DE APELAÇÃO, e, em consonância com a manifestação ministerial, DECLARO a extinta da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, I, do Código Penal.
Publique-se e intime-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau)
Relatora
0005816-89.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorPABLO HENRIQUE CAMPOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2025