Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800863-64.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0800863-64.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA REGINA MARQUES DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2.Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.3. Recurso conhecido e não provido.


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA REGINA MARQUES DE LIMA, contra sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Em sentença (ID. 20681684), o d. juízo de 1º grau julgou o processo extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 330, III e 485, VI do CPC. Indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa.

A apelante, em suas razões recursais (ID. 20681685), alega que apresentar fatos semelhantes em grande quantidade de casos não torna ilegítima a ação da parte autora, e muito menos prejudica o exercício do contraditório e da legítima defesa.

Em contrarrazões (ID. 20681697), o banco apelado afirma que o instrumento contratual firmado entre as partes atesta a plena e inequívoca manifestação de vontade para contrair o empréstimo. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.

Na decisão ID. 20980807, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Decido:

Trata-se, na origem, de demanda que visa a anulação contratual cumulada com repetição do indébito e danos morais.

O magistrado em sentença, fundamenta sua decisão na existência de ações com a mesma parte requerida, causa de pedir e pedido, conforme certidão ID. 20681681.

Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, verifico que a decisão, baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido diploma:

As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

No presente caso, fica evidenciada o acerto da atuação do juízo de primeiro grau ao adotar diligências no sentido de gerir e conduzir adequadamente a análise e o processamento das demandas. Tal conduta visou, essencialmente, alcançar a verdade dos fatos, além de prevenir abusos e coibir atos contrários à dignidade da Justiça e aos princípios da boa-fé processual.

É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pelo apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.

As circunstâncias do caso, justificam o cuidado do magistrado na condução do feito, visando assegurar a regularidade e lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.

Com efeito, entende-se que as decisão proferida pelo juiz de primeiro grau não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos.

Da gratuidade da justiça

Analisando os autos, verifico que o juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença guerreada, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte autora.

O benefício da justiça gratuita à pessoa natural, exige, para seu deferimento, a análise das condições econômicas da parte (hipossuficiência econômica), o que é feito, sobretudo, pela autodeclaração desta.

Esse é o entendimento consolidado da jurisprudência dos tribunais superiores, conforme se verifica no enunciado de súmula do Tribunal Superior do Trabalho, a seguir:

Súmula 463 , item I, do TST: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim”.

No caso vertente, a parte autora/recorrente, se autodeclarou hipossuficiente economicamente, através da declaração de hipossuficiência anexada aos autos (ID. 20681676, página 2).

Com efeito, considerando que não há, nos autos, nenhum elemento de prova que demonstre a perda da condição de hipossuficiente pela parte recorrente, nos termos do §7º, do art. 99, do CPC, defiro o benefício da justiça gratuita a apelante.

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.

DISPOSITIVO

À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e Súmula 33 do TJ/PI, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita à parte apelante, mantendo inalterada a sentença em seus demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do Tema 1059 do STJ.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador ANTÔNIO SOARES

RELATOR


JuLIA Explica

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(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800863-64.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800863-64.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA REGINA MARQUES DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/03/2025