
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0757172-41.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AGRAVANTE: ANKO MARCIO BATISTA MATOS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ANKO MARCIO BATISTA MATOS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo agravante contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI.
A decisão agravada (ID n° 20121785) pelo Agravo Interno, extinguiu o agravo de instrumento, sem resolução de mérito, uma vez que prejudicado pela perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, nos seguintes termos:
“(…)
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.
Logo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, uma vez que prejudicado pela perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC”.
Em sua minuta recursal (ID. 20839468), o Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça foi equivocada, pois apresentou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira; ii) o pedido de justiça gratuita tem presunção de veracidade, não podendo ser indeferido sem fundamentação concreta que afaste tal presunção; iii) a exigência de recolhimento das custas para prosseguimento do recurso configura cerceamento de defesa, pois inviabiliza seu direito ao duplo grau de jurisdição; iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se pode exigir o pagamento prévio das custas quando o mérito do recurso versa sobre a própria concessão da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões recursais.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
De saída, importa repisar que, o objeto do Agravo de Instrumento é o deferimento ou não da justiça gratuita ao Agravante, que foi negado pelo juízo a quo, nos autos do processo n° 0802933-36.2023.8.18.0031.
Após a interposição do Agravo de Instrumento, houve a prolação de sentença, com a extinção do feito sem resolução de mérito em razão do indeferimento da inicial, na forma do art. 485, I e IV, CPC.
Considerando o julgado na origem, esta relatoria entendeu prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença, proferida na primeira instância, não restando satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
É contra essa decisão que se insurge o agravante.
Passemos à análise da matéria.
O recorrente, ao interpor o presente Agravo Interno, deixou de atender ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática proferida por esta Relatoria. Em vez de direcionar sua insurgência contra os motivos determinantes da negativa de seguimento do Agravo de Instrumento, limitou-se a reiterar alegações contra a decisão de primeiro grau que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, ignorando o fato de que o recurso anterior (agravo de instrumento) teve negado o seu seguimento em razão da sentença proferida na origem.
Dessa forma, observa-se que o recorrente desvia-se do objeto recursal, não direcionando sua irresignação à decisão efetivamente agravada, mas sim a questões alheias ao cerne da decisão agravada, afastando-se do dever processual de impugnar de maneira clara, direta e específica os fundamentos que ensejaram a decisão desfavorável. Tal conduta configura violação ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que expressamente exige a impugnação específica dos motivos da decisão recorrida.
Importa ressaltar que essa exigência processual já era reconhecida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o que motivou a edição da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prescreve que é inviável o Agravo Interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Diante desse cenário, verifica-se que o presente Agravo Interno também não atende ao requisito da dialeticidade recursal, assim como já ocorrera com a Apelação Cível anteriormente interposta, o que, por consequência, impede o seu conhecimento, restando inviabilizada a apreciação do mérito recursal.
Nesse sentido, os recentes precedentes deste e. TJPI, inclusive sob minha Relatoria, in litteram:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À EXEQUENTE. APENAS UM RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte exequente interpôs o presente recurso afirmando, tão somente, que a decisão do Mandado de Segurança Coletivo possui natureza predominantemente mandamental, isto é, ordena à autoridade administrativa que pratique ato ou deixe de praticá-lo se o contrário constituir violação ou ameaça a direito individual líquido e certo.
2. Inexiste qualquer digressão sobre o ponto fulcral da sentença, qual seja, o adimplemento da obrigação principal da execução, qual seja, a implementação da gratificação por tempo de serviço (rubrica 104). Desse modo, constata-se a total desconexão entre a apelação com o processo em tela, uma vez que o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão singular, mas apenas tece considerações genéricas sobre matéria que em nada possui relação com a sentença.
3. No tocante à extinção da execução, com resolução do mérito, em face da satisfação da obrigação, porquanto já reestabelecido a gratificação por tempo de serviço, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários deve ser feita do mesmo modo, uma vez que seu arbitramento independe do conteúdo da decisão, na exegese do art. 85, § 6º, da Lei Adjetiva Civil.
4. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado público e o tempo exigido para o seu serviço, honorários de sucumbência arbitrados em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.
5. Se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente, o que não ocorreu in casu.
6. Recurso da parte exequente não conhecido. Recurso da parte executada conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0814700-11.2018.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença recorrida, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral. Nas razões recursais, o apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada, repetindo os mesmos argumentos da inicial. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ausência de dialeticidade recursal. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800488-83.2018.8.18.0075 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024).
Com efeito, o Código de Processo Civil, em matéria recursal, prelecionou acerca da possibilidade de emenda com o principal escopo de evitar que decisões surpresas fossem proferidas, nos seguintes termos, in litteris:
Art. 932 – Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Art. 938 – A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.
§ 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art. 10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável.
Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris:
SÚMULA Nº 14 TJPI:
É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Convicto nas razões expostas, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno em epígrafe, tendo em vista a novel ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0757172-41.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANKO MARCIO BATISTA MATOS
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação17/03/2025